TJDFT - 0702444-22.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:32
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.
ART. 165-A.
INFRAÇÃO AUTÔNOMA.
ALEGAÇÃO DE INGESTÃO DE FLORAL DE BACH.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO OBSERVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Portanto, há dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito, ou seja, o direito invocado há de ser constado de plano; e o perigo de dano. 2.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência, na Súmula n.º 16, fixou a seguinte tese: “A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste de etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação”. 3.
A hipótese dos autos é de recusa do condutor em realizar o teste de etilômetro sob alegação de que ingeriu floral de Bach.
Alegação, todavia, não permite a ilação de que não tenha ingerido bebida alcoólica. 4.
Assim, os documentos apresentados na origem a priori não permitem aferir, de imediato, a probabilidade do direito.
As circunstâncias do evento serão mais bem aferidas no curso da instrução do processo, à luz do devido contraditório. 5.
Inalteradas as razões que levaram ao indeferimento da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão que negou o pedido na origem. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Com relatório e voto. -
16/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:29
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:21
Conhecido o recurso de TIAGO COELHO NUNES - CPF: *76.***.*15-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
13/11/2024 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
13/11/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de TIAGO COELHO NUNES em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0791942-18.2024.8.07.0016
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Maira Ribeiro da Silva
Advogado: Luiz Henrique Matias da Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 15:25
Processo nº 0752537-20.2024.8.07.0001
Fabiola Cerqueira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Jesus Jose Alves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 10:52
Processo nº 0791942-18.2024.8.07.0016
Maira Ribeiro da Silva
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Luiz Henrique Matias da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2024 19:43
Processo nº 0750134-78.2024.8.07.0001
Tonis Alves de Almeida
Adrianno Steve Franco Bueno
Advogado: Daniele Luisa Almeida Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 17:09
Processo nº 0717880-28.2024.8.07.0009
Itamar Batista de Souza
Patricia Pereira dos Santos
Advogado: Roani Pereira do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 17:00