TJDFT - 0704876-11.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2025 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
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25/03/2025 19:32
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES MADEIRA em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704876-11.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL GUIMARAES MADEIRA REU: ASSOCIACAO PRO MORADIA DE CEILANDIA REPRESENTANTE LEGAL: ELIZABETE DO REGO NASCIMENTO DA COSTA, ANTONIO BATISTA DE MORAIS SENTENÇA RAFAEL GUIMARÃES MADEIRA propôs a presente Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa com Danos Morais e Materiais em face de ASSOCIAÇÃO PRÓ MORADIA DE CEILÂNDIA, alegando, em síntese, que firmou contrato de parceria com a ré, intermediado por Antonio Batista de Morais, procurador da associação à época, visando à aquisição de um lote.
Afirma que efetuou o pagamento de R$ 66.396,00, mas o lote não foi entregue, sendo repassado a terceiro.
Requereu a condenação da ré na obrigação de entregar outro lote com as mesmas características ou, alternativamente, a resolução do contrato com a devolução dos valores pagos, acrescidos de perdas e danos, além de indenização por danos morais.
A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que Antonio Batista de Morais não era mais procurador da associação quando da celebração do contrato com o autor, e que as tratativas foram feitas diretamente com ele, e não com a associação.
No mérito, alega ausência de conduta indevida e de nexo causal com os prejuízos sofridos pelo autor.
Houve réplica.
Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera.
A parte autora manifestou-se sobre a contestação e documentos apresentados pela ré. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré.
A questão se confunde com o mérito e com este será apreciada.
No mérito, a pretensão autoral merece total acolhimento.
A relação jurídica entre as partes é comprovada pelo contrato de parceria firmado.
O autor alega que efetuou o pagamento de R$ 66.396,00, conforme comprovantes de transferências bancárias e entrega de veículo.
A ré, por sua vez, não nega o recebimento dos valores, limitando-se a alegar que a negociação foi realizada por pessoa que não possuía poderes para tanto.
Contudo, a alegação da ré não prospera.
O autor demonstrou que Antonio Batista de Morais se apresentou como procurador da associação, inclusive com procuração pública.
Ainda que a ré alegue que a procuração já havia sido revogada, não há prova de que o autor tinha conhecimento da revogação no momento da negociação.
A revogação da procuração não informada ao autor.
Inclusive, os documentos do Id 150085027 e 150085025 sequer provam a efetiva notificação ao mandatário, porque são apenas declarações de terceiros.
Não há documento efetivo algum comprovadamente entregue a mandatório informando a revogação da procuração, que serviu de base para que o autor, de boa-fé, fizesse o contrato do Id 96082801 e pagasse, também de boa-fé, os valores destinados às contas informadas pelo mandatário, que representava validamente a associação.
Nesse ponto, o Código Civil é claro ao dispor, em seu artigo 686: "A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador".
Assim, ainda que a procuração outorgada a Antonio Batista de Morais tivesse sido revogada, tal fato não pode ser oposto ao autor, que agiu de boa-fé ao negociar com quem se apresentava como procurador da ré.
Caberia à ré comprovar que o autor tinha ciência da revogação do mandato, ônus do qual não se desincumbiu.
A ciência poderia ser por edital ou até anúncios em jornal ou na sede da ré.
Comodamente, deixou o mandatário realizar negócios com terceiros, sem comprovadamente notificá-los da revogação.
Ademais, a ré não comprovou ter notificado Antonio Batista de Morais sobre a revogação do mandato.
A notificação é imprescindível para que a revogação seja oponível a terceiros.
A ré apresentou declarações de testemunhas, mas tais declarações não são suficientes para comprovar a efetiva notificação, já que produzidas de forma extemporânea.
O contrato juntado e feito pela associação demonstra que, ao adquirir, o autor foi considerado associado, Id 96082801.
Logo, rejeita-se a alegação de que o pedido não pode ser acolhido porque o autor não era associado.
Dessa forma, restou comprovado o descumprimento contratual por parte da ré, que não entregou o lote ao autor.
O autor efetuou o pagamento de R$ 66.396,00, e não obteve a contraprestação devida.
Diante do descumprimento contratual, o autor tem direito à resolução do contrato, com a devolução dos valores pagos, acrescidos de perdas e danos.
Além disso, o autor tem direito à indenização por danos morais.
A frustração do sonho da casa própria, somada à necessidade de buscar a via judicial para solucionar o problema, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável.
Fixo em R$ 10.000,00.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL GUIMARÃES MADEIRA em face de ASSOCIAÇÃO PRÓ MORADIA DE CEILÂNDIA para: a) Declarar rescindido o contrato de parceria firmado entre as partes; b) Condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 66.396,00 (sessenta e seis mil trezentos e noventa e seis reais), corrigido monetariamente desde a data de cada pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; c) Condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
26/02/2025 08:57
Recebidos os autos
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26/02/2025 08:57
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:23
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES MADEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO MORADIA DE CEILANDIA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/04/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 22:43
Recebidos os autos
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22/03/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/09/2022 20:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/09/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 17:34
Publicado Certidão em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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09/08/2022 17:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 17:11
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2022 02:22
Publicado Despacho em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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01/07/2022 20:18
Recebidos os autos
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01/07/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/06/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO MORADIA DE CEILANDIA em 25/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 18:52
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/05/2022 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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04/05/2022 13:21
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2022 00:10
Recebidos os autos
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03/05/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2022 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 14:55
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 00:26
Publicado Certidão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 16:47
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 16:46
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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17/11/2021 23:26
Recebidos os autos
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17/11/2021 23:26
Decisão interlocutória - deferimento
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01/09/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/08/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 02:37
Publicado Despacho em 12/07/2021.
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10/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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04/07/2021 21:23
Recebidos os autos
-
04/07/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/06/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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