TJDFT - 0702925-27.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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03/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
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03/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702925-27.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOARA MIRANDA CORTINHAS FERREIRA EXECUTADO: JEFFERSON RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Após o presente processo ter sido extinto por inexistência de bens e arquivado, a parte exequente requereu o seu desarquivamento e apresentou a petição de id. 185272516, não indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas sim que este Juízo realize diversas medidas constritivas e de pesquisas de bens do devedor junto a diversos órgãos e instituições.
Pois bem.
O primeiro pedido, trata-se de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH da parte executada, como medida coercitiva para o pagamento do débito exequendo.
Acerca da possibilidade da adoção de medidas que visem o cumprimento dos provimentos judiciais, como suspensão de CNH, conforme pretendido pelo exequente, estabelece o art. 139, inc.
IV, do CPC/2015, que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
No entanto, tem-se que a limitação de direitos como forma de compelir o devedor a quitar a sua dívida somente deve ser imposta em situações excepcionais, a considerar a natureza e a quantia do débito exequendo, e o esgotamento das diligências executivas.
Ademais, trata-se de medida que, no caso dos autos, não se mostra efetiva e que compromete a celeridade do feito.
Nesse sentido, confira-se julgado da Turma Recursal: EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE CNH.
MEDIDA INÓCUA À OBTENÇÃO DO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente, contra decisão proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, que revogou a suspensão da CNH do Executado.
Em suas razões, aduz que a medida coercitiva de suspensão de CNH não restringe direitos fundamentais do executado.
Argumenta que o devedor age de má-fé e oculta patrimônio.
Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão, para que seja restabelecido o bloqueio da CNH do agravado.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 44130098).
Não foram ofertadas contrarrazões (ID 45407656).
III.
Embora seja possível ao juiz deferir medidas excepcionais, a fim de assegurar o adimplemento da dívida, na forma preconizada no inciso IV, do art. 139, do CPC, a aplicação de referidos recursos condiciona-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade.
Isso porque a providência atípica deve ser utilizada de forma subsidiária ao exaurimento de diligências para a satisfação do crédito (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
Todavia, no caso em análise, as circunstâncias indicam que não há a utilidade e a aptidão da medida de suspensão da CNH do agravado para garantir a imediata satisfação do débito exequendo.
Com efeito, a determinação de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do devedor não contribuirá com a consecução do objetivo pretendido, que é o pagamento da dívida, sobretudo diante das diligências já efetuadas para encontrar bens do devedor, todas infrutíferas.
Nesse aspecto, não é a pessoa do devedor que deve responder pelo pagamento de dívida objeto de execução, mas sim o seu patrimônio, de modo que a efetividade do recebimento do crédito deverá ocorrer com o prosseguimento na busca de bens do devedor.
IV.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em custas e honorários.
V.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1704918, 07003304720238079000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH da parte executada.
Quanto aos demais pedidos, tratam-se de pedidos genéricos, alguns, até, impossíveis de serem realizados, ainda que por este Juízo.
Outros pedidos são ônus da própria parte exequente, não cabendo a este Juízo realizá-los e outros são medidas totalmente ineficazes.
Dessa forma, indefiro os pedidos do exequente formulados na petição de id. 185272516.
Ressalta-se que este Juízo já procedeu a todas medidas possíveis de constrição e de pesquisa de bens da parte executada.
Dessa forma retornem os autos ao arquivo, que somente poderá ser desarquivado com a indicação fundamentada e objetiva de bens da parte executada passíveis de penhora. Águas Claras, 31 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/02/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 19:21
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:21
Indeferido o pedido de HOARA MIRANDA CORTINHAS FERREIRA - CPF: *98.***.*88-60 (EXEQUENTE)
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31/01/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/01/2024 17:15
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702925-27.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOARA MIRANDA CORTINHAS FERREIRA EXECUTADO: JEFFERSON RIBEIRO DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 24 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/01/2024 22:22
Recebidos os autos
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29/01/2024 22:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/01/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/01/2024 17:51
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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24/01/2024 03:49
Decorrido prazo de HOARA MIRANDA CORTINHAS FERREIRA em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 22:27
Juntada de Certidão
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06/12/2023 18:52
Juntada de Certidão
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14/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 21:16
Recebidos os autos
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09/11/2023 21:16
Deferido em parte o pedido de HOARA MIRANDA CORTINHAS FERREIRA - CPF: *98.***.*88-60 (EXEQUENTE)
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23/10/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 03:12
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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14/10/2023 08:03
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:10
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702925-27.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOARA MIRANDA CORTINHAS FERREIRA EXECUTADO: JEFFERSON RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Verifica-se que a carta de intimação da parte executada acerca da decisão de id. 167125964 não foi entregue no destino pelo motivo “Desconhecido” (id. 169201854).
Todavia, tem-se que é dever da parte comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo, razão pela qual reputo eficaz a intimação enviada para o endereço em que ocorreu a citação (art. 19, §2º Lei nº 9.099/95 e art. 274, parágrafo único, CPC).
Ressalta-se que todas as futuras intimações encaminhadas ao respectivo endereço constante nos autos serão consideradas válidas, sem prejuízo de posterior comunicação de novo endereço ao Juízo.
Aguarde-se o transcurso do prazo pagamento voluntário, considerando-se a efetiva intimação a partir da primeira tentativa de entrega do A.R. de id. 169201854, prossiga-se com os demais atos determinados na decisão de cumprimento de sentença. Águas Claras, 28 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/08/2023 12:01
Recebidos os autos
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28/08/2023 12:01
Outras decisões
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22/08/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702925-27.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HOARA MIRANDA CORTINHAS FERREIRA REQUERIDO: JEFFERSON RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente no id. 166512749, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada pesoalmente para pagar voluntariamente o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 31 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/08/2023 12:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2023 13:59
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:59
Deferido o pedido de HOARA MIRANDA CORTINHAS FERREIRA - CPF: *98.***.*88-60 (REQUERENTE).
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26/07/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/07/2023 21:15
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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26/07/2023 07:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de JEFFERSON RIBEIRO DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de JEFFERSON RIBEIRO DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de HOARA MIRANDA CORTINHAS FERREIRA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de HOARA MIRANDA CORTINHAS FERREIRA em 21/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:48
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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11/07/2023 00:43
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/07/2023 08:18
Recebidos os autos
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07/07/2023 08:18
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2023 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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05/07/2023 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/07/2023 19:18
Recebidos os autos
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29/06/2023 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/06/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/06/2023 16:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 00:30
Recebidos os autos
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27/06/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 18:09
Juntada de Certidão
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05/06/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2023 02:32
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/05/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 06:39
Recebidos os autos
-
01/05/2023 06:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2023 11:21
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:21
Deferido o pedido de HOARA MIRANDA CORTINHAS FERREIRA - CPF: *98.***.*88-60 (REQUERENTE).
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19/04/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/04/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 01:09
Decorrido prazo de HOARA MIRANDA CORTINHAS FERREIRA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 18:05
Recebidos os autos
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14/04/2023 18:05
Outras decisões
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13/04/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/04/2023 00:40
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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30/03/2023 16:50
Recebidos os autos
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30/03/2023 16:50
Outras decisões
-
29/03/2023 01:18
Decorrido prazo de HOARA MIRANDA CORTINHAS FERREIRA em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/03/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 17:47
Juntada de Certidão
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23/03/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/03/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/03/2023 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2023 00:36
Recebidos os autos
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22/03/2023 00:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2023 17:45
Juntada de Certidão
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30/11/2022 02:34
Publicado Certidão em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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26/11/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/11/2022 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/11/2022 17:34
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2022 12:49
Recebidos os autos
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24/11/2022 12:49
Outras decisões
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18/11/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
18/11/2022 15:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2022 00:19
Recebidos os autos
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17/11/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/10/2022 12:05
Juntada de Certidão
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13/09/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 15:17
Juntada de Certidão
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26/08/2022 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
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08/08/2022 18:13
Recebidos os autos
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08/08/2022 18:13
Decisão interlocutória - recebido
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26/07/2022 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/07/2022 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/07/2022 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/07/2022 17:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/07/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2022 01:29
Publicado Certidão em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 15:09
Recebidos os autos
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18/07/2022 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2022 15:08
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
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04/05/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 11:55
Juntada de Certidão
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04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/05/2022 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/05/2022 17:36
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2022 18:52
Recebidos os autos
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02/05/2022 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2022 18:49
Juntada de Certidão
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02/05/2022 18:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 04:35
Juntada de Certidão
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28/03/2022 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 19:31
Juntada de Certidão
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28/03/2022 10:06
Juntada de Certidão
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28/03/2022 10:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
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04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
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04/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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03/03/2022 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 17:34
Recebidos os autos
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03/03/2022 17:34
Decisão interlocutória - recebido
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03/03/2022 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/03/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 14:43
Recebidos os autos
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25/02/2022 14:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/02/2022 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/02/2022 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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