TJDFT - 0703833-42.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:53
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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26/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0703833-42.2025.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Eliseu Kopp & Cia Ltda Agravado: Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal D e c i s ã o Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade empresária Eliseu Kopp & Cia Ltda contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos do processo nº 0722861-73.2024.8.07.0018, assim redigida: “Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência impetrado por ELISEU KOPP & CIA LTDA, em face do PREGOEIRO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER/DF, visando suspensão do certame Pregão Eletrônico nº 90001/2024.
Consta da inicial que a empresa impetrante concorreu no Pregão Eletrônico nº 90001/2024, voltado à contratação de empresa prestadora de serviços de gerenciamento e monitoramento de tráfego.
Assim, após consecução dos atos iniciais licitatórios, a Impetrante sagrou-se vencedora da primeira etapa do certame, com o lance de R$ 71.900.000,00 (setenta e um milhões e novecentos mil reais).
Após, o órgão licitante deu início à fase de análise da documentação da Impetrante.
Neste sentido, a Autoridade Impetrada promoveu diligência conforme Despacho – DER-DF/PRESI/SUTRAN/COMFIT (OUT09), a fim de que fossem apresentados esclarecimentos à documentação já apesentada.
Em cumprimento, a Impetrante prestou esclarecimentos ao DER/DF.
Ato contínuo, a Autoridade Impetrada promoveu uma segunda diligência (OUT11) Despacho DERDF/PRESI/SUTRAN/COMFIT, aduzindo que em 4 determinados pontos, a Impetrante não havia esclarecido a informação requisitada.
A despeito das informações prestadas pela impetrante, a Autoridade Impetrada decidiu pela desclassificação da empresa Impetrante (OUT13), sob a seguinte justificativa: “Esta Comissão conclui pela DESCLASSIFICAÇÃO da referida Licitante baseada no Artigo 59, da Lei nº 14.333 de 1º de abril de 2021, incisos I e II, por não atender aos requisitos editalícios mesmo após a realização de diligências, conforme abaixo: 1.
Item 1.2.45 do Anexo I do Termo de Referência, por não apresentar o Laudo de Criptografia para o Equipamento de Fiscalização Eletrônica EFE, marca HELP, Modelo MK-I; 2.
Item 1.22.1.1., combinado com o item 1.22.5., ambos do Anexo I do Termo de Referência, por não apresentar minimamente recursos funcionais em relação a Solução de Gestão Integrada; 3.
Item 1.22.3.5., por não apresentar de forma satisfatória detalhes funcionais da integração com a plataforma “Waze”” Em síntese, a impetrante aduz que sua proposta é 31,52% menor que a próxima empresa classificada, alegando que sua desclassificação viola o critério da escolha da proposta mais vantajosa à Administração Pública.
Ao final, requer que seja determinada em sede liminar a imediata suspensão do certame - Pregão Eletrônico nº 90001/2024.
Os autos foram ao Ministério Público, que se manifestou no ID 221950759 pelo indeferimento da tutela de urgência. É o relatório.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
Nesse sentido, deve-se verificar se os requisitos acima foram atendidos para se conceder a liminar postulada.
Compulsando os autos, observo que não está evidenciada a relevância dos fundamentos da impetração, porquanto, tal como bem salientado pelo Ministério Público, o instrumento convocatório exige que os equipamentos sejam certificados por certificado de criptografia próprio, a comprovar a adequação técnica dos instrumentos.
Como se depreende dos autos, a impetrante demonstrou apenas o laudo de criptografia de parte dos equipamentos, não tendo apresentado o certificado de criptografia relativo ao equipamento MK-I.
Além disso, as justificativas para a desclassificação se afiguram de ordem técnica e, em princípio, não se constata flagrante ilegalidade que possibilite a intervenção judicial.
Saliente-se que no curso do procedimento houve a concessão de oportunidade para sanar todas as irregularidades de ordem técnica noticiadas pela Administração, o que, em princípio, não ocorreu.
Assim, em sede de cognição sumária, não há elementos comprobatórios de ato abusivo praticado pela autoridade impetrada quanto ao ato desclassificatório acostado no ID 221914377, a configurar violação de direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual deve, por ora, prevalecer o ato administrativo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Confiro à presente força de mandado de intimação.
Após, remetam-se os autos ao juiz natural.” (Ressalvam-se os grifos) Em seguida, os embargos de declaração manejados pela impetrante foram desprovidos pelo Juízo singular por meio de nova decisão interlocutória, nos seguintes termos: “Trata-se de embargos declaratórios opostos à decisão sob ID 221951461, em que o pedido de concessão de tutela provisória (reclamado pela parte Autora) foi indeferido.
No ID 222009524, a Autora alega que a decisão possui vícios que precisam ser sanados, argumentando que ela não considerou a documentação apresentada pela Embargante, como as portarias do INMETRO e o laudo emitido pela Cyber Security, que certificam a segurança da criptografia dos equipamentos MK-I e MK-D3.
Diz também que a decisão validou o excesso de formalismo do DER/DF, desconsiderando que a licitação objetiva o alcance da proposta mais vantajosa à Administração Pública, bem como que não foi analisada a questão legal envolvida na desclassificação da Embargante, focando apenas em aspectos técnico Pede, portanto, a análise da documentação apresentada pela Embargante e o esclarecimento da questão relativa ao excesso de formalismo, com foco nas regras que norteiam as questões envolvidas na desclassificação.
O Detran/DF manifestou-se em contrarrazões.
Relatado o suficiente, DECIDO.
Recebo os embargos opostos, porquanto apresentados tempestivamente.
No mérito, a Embargante não tem razão.
Explico.
Analisando a decisão publicada, não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do artigo 1022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
Veja-se que a decisão proferida tratou, detalhadamente, da ausência de relevância nos fundamentos da impetração, conforme destacado pelo Ministério Público, fazendo constar que o edital exige que os equipamentos sejam certificados por um certificado de criptografia próprio, comprovando a adequação técnica dos instrumentos.
Também foi pontuado que: - a impetrante apresentou apenas o laudo de criptografia de parte dos equipamentos, sem o certificado de criptografia do equipamento MK-I; - as justificativas para a desclassificação são de ordem técnica e, em princípio, não há ilegalidade flagrante que justifique a intervenção judicial; - durante o procedimento, foi concedida a oportunidade para sanar todas as irregularidades técnicas apontadas pela Administração, o que, em princípio, não ocorreu; - não há elementos que comprovem ato abusivo por parte da Autoridade impetrada quanto ao ato desclassificatório, não configurando violação de direito líquido e certo da impetrante.
Assim, deve prevalecer o ato administrativo.
Com isso, resta claro que os argumentos utilizados pela Embargante revelam seu inconformismo com a decisão objurgada e, quanto a isso, trata-se de sentimento perfeitamente justificável; todavia, ele deve ser levantado por meio do recurso adequado, já que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material que deva ser suprido.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, MAS NEGO PROVIMENTO A ELES, mantendo-se a DECISÃO de ID 221951461 por seus próprios fundamentos.
Por fim, notifique-se a Autoridade coatora para que, no prazo de 10 dias úteis, preste as informações, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao DER/DF, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para emissão de parecer, no prazo improrrogável de 10 dias úteis.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.” (Ressalvam-se os grifos) A agravante alega em suas razões recursais (Id. 68500588), em síntese, que o Juízo singular incorreu em equívoco ao indeferir a medida liminar requerida pela ora recorrente nos autos do mandado de segurança impetrado na origem.
Argumenta que a impetração tem como objeto o ato praticado pela autoridade impetrada - Pregoeiro do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, diante da desclassificação da sociedade empresária na licitação na modalidade pregão eletrônico (Edital nº 90001/2024).
Esclarece que a entidade autárquica promoveu a aludida licitação com o objetivo de “prestação de serviços de gerenciamento e monitoramento de tráfego, incluindo locação, implantação e manutenção de equipamentos e sistemas de gestão de equipamentos”.
Diz também que após ter sido convocada para responder a duas diligências exigidas pelo pregoeiro, sobreveio a decisão de desclassificação.
Afirma que está devidamente demonstrada a certificação de segurança do algoritmo, utilizado pelo Inmetro, nos termos exigidos pelo edital licitatório, tendo sido apresentada prova técnica de criptografia para os equipamentos respectivos.
Assim, estariam preenchidos todos os requisitos exigidos pelo instrumento convocatório em relação à capacitação técnica da licitante.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo para que seja determinado o sobrestamento do procedimento licitatório de pregão eletrônico nº 90001/2024, bem como o subsequente provimento do recurso com a confirmação da liminar, declarando a sociedade empresária vencedora no certame.
A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento foram acostados aos presentes autos (Id. 68511961).
Sobreveio a decisão que indeferiu o requerimento de concessão de efeito suspensivo (Id. 68685316).
Em seguida, a recorrente interpôs embargos de declaração (Id. 68792060), tendo sido negado provimento por meio da decisão referida no Id. 69130507.
Contra o aludido ato decisório a agravante interpôs agravo interno (Id. 69385865), ocasião em que destacou que o preenchimento dos requisitos previstos no edital do certame, bem como o excesso de formalismo exigido.
Requer, assim, o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática impugnada, com o subsequente conhecimento e processamento do agravo de instrumento.
O agravado ofereceu contrarrazões ao agravo interno (Id. 69864165), oportunidade em que pugnou pela perda de objeto do recurso diante do proferimento de sentença nos autos do processo de origem. É breve exposição.
Decido.
Inicialmente convém asseverar que as premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade do recurso espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo.
Quanto ao mais sobreleva o exame do interesse recursal referente à agravante, que deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos dos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC.
Por meio de pesquisa efetuada no sistema processual eletrônico mantido por este Egrégio Tribunal de Justiça é possível verificar que nos autos do processo de origem foi proferida sentença, aos 20 de março de 2025, sendo certo que o Juízo singular denegou a segurança pretendida (Id. 229791843).
Examine-se, por relevante, o teor da sentença aludida: “Ante o exposto, DENEGO a segurança requerida na peça vestibular.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força de previsão legal (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Denegada a segurança, não se exige remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Caso haja interposição de Apelação e de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único de acordo com as determinações do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se”.
Ressalte-se o entendimento predominante nesta Egrégia Corte de Justiça a respeito da peculiaridade de que diante do proferimento de sentença fica suprimido, em caráter superveniente, o interesse recursal, razão pela qual o presente recurso não merece ser conhecido, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC.
A propósito, examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA. 1.
A decisão final prolatada no cumprimento de sentença, que extingue o processo por ausência de interesse processual, prejudica o julgamento do agravo de instrumento que versa sobre excesso de execução, bem como sobre os honorários sucumbenciais decorrentes do excesso alegado. 2.Considerado o efeito substitutivo da sentença em relação à decisão interlocutória que a precede, tem-se que sua prolação impede o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior a ela, face a perda superveniente do objeto recursal. 3.
Agravo Interno conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1781537, 07192492120238070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO SUPERVENIENTE.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
PERDA DO OBJETO. 1.Decidida a lide na origem, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, findam os motivos que fundamentaram o agravo de instrumento, tendo em vista a prolação de ato judicial com cognição exauriente da matéria. 2.No caso, o agravo de instrumento ficou prejudicado pela decisão proferida na origem, extinguindo o cumprimento de sentença.
Inclusive, houve interposição de apelação pelo agravante com pedidos basicamente iguais. 3.
Agravo interno conhecido e não provido.” (Acórdão nº 1713136, 07382506020218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.A prolação da sentença nos autos originários prejudica o recurso por perda superveniente do interesse de agir. 2.Os efeitos das decisões que antecedem a sentença são por ela absorvidos, o que prejudica o exame do agravo de instrumento contra a decisão interlocutória. 3.
Incumbe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno desprovido.” (Acórdão nº 1713269, 07040557820238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO.
PROCESSO PRINCIPAL.
PROSSEGUIMENTO REGULAR.
SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
EXAURIMENTO DAS MEDIDAS.
SENTENÇA EXTINTIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. 1.
O indeferimento do pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento implica regular prosseguimento do processo principal na origem. 2.A superveniência de sentença extintiva do feito executivo, com fundamento na satisfação do débito, acarreta a perda superveniente do agravo de instrumento. 3.Eventual irresignação com a sentença extintiva da demanda executiva deve ser objeto de impugnação pelas vias adequadas, não sendo possível subsistir o agravo de instrumento se o feito principal foi extinto. 4.
Agravo não conhecido.” (Acórdão nº 1435958, 07014319020218079000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Relatora designada: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
CRITÉRIO DE HIERARQUIA DAS DECISÕES.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONFLITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MULTA DO AGRAVO INTERNO.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.A prolação de sentença em cumprimento de sentença, reconhecendo a satisfação da obrigação, acarreta a perda superveniente do objeto recursal do agravo de instrumento, pendente de julgamento, ensejando o não conhecimento do recurso. 2.
Conforme jurisprudência do STJ, o critério da hierarquia para solucionar o impasse relativo à ocorrência de eventual esvaziamento do conteúdo do agravo de instrumento se aplica quando existente conflito entre a decisão proferida no referido recurso e a sentença prolatada no feito originário.
Logo, descabida a aplicação do referido critério se indeferido o efeito suspensivo pleiteado no recurso, não chegando este sequer a ser julgado quando da prolação da sentença. 3.A prolação de sentença na instância de origem e a consequente perda do objeto do agravo de instrumento anteriormente interposto não ocasionam, por si só, qualquer prejuízo ao direito de defesa do recorrente.
Isso porque a legislação processual pátria oferta instrumento próprio de impugnação do comando sentencial, qual seja, a apelação, que, inclusive, ostenta cognição mais profunda do que a própria do rito do agravo. 4.
A aplicação da multa do agravo interno, prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, não é automática, exigindo-se, para a sua imposição, que o agravo interno seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Precedente do STJ. 5.
Agravo interno conhecido e não provido.” (Acórdão nº 1431166, 07056158920228070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022) (Ressalvam-se os grifos) Como reforço argumentativo convém observar que o presente recurso tem por objeto, singelamente, a avaliação a respeito do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pretendido, para assegurar a participação da recorrente no pregão eletrônico nº 90001/2024, tema que perdeu a utilidade diante do exame exauriente da controvérsia jurídica promovido pelo Juízo singular, por ocasião da sentença.
A propósito, atente-se ao teor da seguinte ementa da lavra deste Egrégio Sodalício: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.A superveniente prolação de sentença, de regra, acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, haja vista que a decisão objurgada terá sido substituída pela sentença, a qual deve ser impugnada pela via própria. 1.1.No caso em tela, além de o cumprimento de sentença ter sido extinto pelo pagamento, o pedido veiculado no agravo de instrumento consistia em obstar o levantamento de qualquer quantia penhorada, o que já ocorreu nos autos de origem.
Tais circunstâncias corroboram a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento. 2.
Agravo interno desprovido.
Decisão mantida.” (Acórdão nº 1325654, 07477880220208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021) (Ressalvam-se os grifos) Assim, à vista do proferimento da aludida sentença pelo Juízo singular o presente agravo de instrumento não pode ser admitido.
Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso.
Operada a preclusão cumpra-se o disposto na Portaria Conjunta nº 31/2009-TJDFT.
Publique-se.
Brasília–DF, 9 de maio de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
12/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 10:11
Recebidos os autos
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10/05/2025 10:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELISEU KOPP & CIA LTDA - CNPJ: 93.***.***/0001-17 (AGRAVANTE)
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09/05/2025 13:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELISEU KOPP & CIA LTDA - CNPJ: 93.***.***/0001-17 (AGRAVANTE)
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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05/05/2025 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:31
Expedição de Ato Ordinatório.
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05/03/2025 09:57
Juntada de Petição de agravo interno
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28/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0703833-42.2025.8.07.0000 Classe judicial: ED- Embargos de Declaração Embargante: Eliseu Kopp & Cia Ltda Embargado: Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF D e c i s ã o Trata-se de embargos de declaração interpostos pela sociedade empresária Eliseu Kopp & Cia Ltda contra a decisão proferida por este Relator (Id. 68685316) que indeferiu o requerimento de concessão de efeito suspensivo vindicado no agravo de instrumento interposto pelo ora embargante.
Em suas razões recursais (Id. 68792060) a embargante afirma, em breve síntese, que a decisão recorrida incorreu em omissão ao indeferir o requerimento formulado, pois não enfrentou o excesso de formalismo apontado pela recorrente.
Por essas razões requer o provimento dos embargos de declaração para que seja eliminada a omissão apontada.
O embargado ofereceu contrarrazões (Id. 69092809), oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil, justifica-se a interposição dos embargos de declaração diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão.
A embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão recorrida.
A omissão consiste em uma das justificativas para a admissibilidade dos embargos de declaração, e não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc.
II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juízo singular de ofício ou a requerimento”.
A despeito das alegações articuladas pela embargante em suas razões recursais não há qualquer justificativa jurídica para o pretendido acolhimento dos embargos interpostos.
O exame dos elementos de prova reunidos nos autos demonstra que o edital de licitação, na modalidade pregão eletrônico, especificamente exigiu que o laudo de criptografia do equipamento a ser utilizado deve ser emitido por “instituição de pesquisa ou ensino, cuja idoneidade e competência técnica sejam comprovadamente reconhecidas em âmbito nacional e/ou internacional”.
Não se trata, pois, de laudo emitido por sociedade empresária privada.
Aliás, não custa insistir, o aludido laudo não pode ser suprido pela aprovação prévia do equipamento pelo INMETRO, por se tratar de documentação complementar exigida no certame licitatório.
Nesse contexto a desclassificação da embargante não se deu por excesso de formalismo, mas sim, diante do descumprimento das provas técnicas exigidas no edital.
Com efeito, os argumentos expostos pela recorrente revelam que as insurgências ora manifestadas não se ajustam às hipóteses prefiguradas no art. 1022 do CPC.
Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que pode ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. É evidente que o recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Convém destacar que a mera divergência entre as razões de decidir adotadas na fundamentação da decisão e as alegações articuladas pela embargante, como é elementar, não se ajusta às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
No caso dos autos, portanto, a decisão embargada está de acordo com o modelo imposto pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, pois foram devidamente analisadas as teses suscitadas, os requerimentos formulados e as provas coligidas aos autos.
Quanto ao mais é necessário esclarecer que não é obrigatória a indicação, no acórdão, de todas as teses suscitadas pelas partes, ou mesmo dos dispositivos legais por elas destacados, se por outros motivos a controvérsia jurídica tiver sido devidamente decidida.
Com esses fundamentos conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
25/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:00
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
23/02/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
14/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2025 10:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/02/2025 08:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:39
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
07/02/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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