TJDFT - 0731265-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731265-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REVEL: DEBORA BARBOSA KAWANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE EXEQUENTE Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequenteem face da decisão de ID 245787247.
Defende a existência de erro material, porquanto houve a condenação da parte requerente ao pagamento de multa no importe de 2%, decorrente do caráter protelatórios dos embargos de declaração, quando na verdade a parte executada é que deveria ter sido condenada, porquanto os embargos foram por ela opostos.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso,não estão configuradas a hipótese de omissão, com quer crer a embargante/requerente.
A decisão é clara ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte executada.
No entanto, verifico que há erro material em seu dispositivo, porquanto condenou a parte requerente ao pagamento de multa no importe de 2%, quando, em verdade, a parte executada é quem devia ser condenada.
Dessa forma, acolho os embargos por realmente vislumbrar o erro material apontado pelo embargante, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
Em sequência, declaro o teor da decisão embargada, cujo 14º parágrafo passa a ter a seguinte redação: “Em tempo, com fundamento no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil, condeno a parte executada/embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, decorrente do caráter protelatórios dos embargos de declaração”.
No mais, persiste a decisão tal como está lançada.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
I Intimem-se.
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA Ciente do agravo interposto pela parte executada, conforme ID 246851892.
Mantenho a decisão agravada (ID 245228128) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do recurso, porquanto foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, conforme ofício de ID 247270929.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/08/2025 17:00
Recebidos os autos
-
23/08/2025 17:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/08/2025 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2025 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/08/2025 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 23:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731265-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REVEL: DEBORA BARBOSA KAWANO DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão de ID 245228128, por meio da qual a devedora busca "o reestudo da causa e a atribuição de efeitos infringentes ao mencionado recurso".
No entanto, deixa de apontar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material presente na decisão embargada.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e os documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise.
Destaco que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Em tempo, com fundamento no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil, condeno o requerente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, decorrente do caráter protelatórios dos embargos de declaração.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte executada concedido ao ID 245253840.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/08/2025 06:21
Recebidos os autos
-
09/08/2025 06:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2025 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/08/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 12:54
Recebidos os autos
-
05/08/2025 12:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
21/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 18:12
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:12
Não Concedida a tutela provisória
-
15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/07/2025 17:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DEBORA BARBOSA KAWANO em 02/07/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2025 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 15:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2025 12:34
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:34
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
22/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 12:36
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 11:44
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/05/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731265-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REVEL: DEBORA BARBOSA KAWANO CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e considerando o pedido de cumprimento de sentença anexado aos autos, intimo o(s) exequente(s) para efetuar o recolhimento das custas referentes ao início da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Comprovado o recolhimento das custas, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
27/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:09
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 18:06
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2025 18:06
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
13/02/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DEBORA BARBOSA KAWANO em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731265-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REVEL: DEBORA BARBOSA KAWANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a jurisdição foi devidamente prestada por este juízo, estando pendente tão somente o recolhimento das custas finais.
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, § 1º e § 2º, reporta que a parte sucumbente será intimada, pelo DJ-e, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do valor e, caso não possua advogado constituído, será intimada por edital (Redação dada pelo Provimento 34, de 2019).
Não obstante este juízo estar vinculado às determinações exaradas pela Corregedoria deste E.
TJDFT, entendo a intimação, por edital, desnecessária no caso em que houve a decretação da REVELIA.
O próprio CPC reporta, em seu art. 346, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Ora, se em relação a um ato decisório a intimação é feita por mera publicação, em caso de revelia, por que a intimação para pagamento das custas tem que ser realizada por Edital que possui ainda um prazo de dilação de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias para depois começar a fluir o prazo de 05 (cinco) dias.
Sem levar em consideração o ônus laborativo para os servidores do TJDFT, muitas vezes para recolhimento de valores irrisórios que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional não tem interesse em executar, haja vista o reportado no art. 101, § 3º, do PGC.
Diante do exposto e com fundamento no art. 346, do CPC, aplicado em analogia, e nos termos do art. 100, § 1º, do PGC, intimo a parte DEBORA BARBOSA KAWANO - CPF: *90.***.*16-68 (REVEL), por publicação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas finais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/01/2025 20:11
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:11
Outras decisões
-
30/01/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
23/01/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/01/2025 11:21
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DEBORA BARBOSA KAWANO em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:57
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:57
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DEBORA BARBOSA KAWANO em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:53
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:53
Decretada a revelia
-
24/10/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DEBORA BARBOSA KAWANO em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:00
Desentranhado o documento
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/08/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:21
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
09/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:20
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/07/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707146-15.2024.8.07.0010
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Maria Oselita Cosmo de Sousa Lima
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 11:22
Processo nº 0725172-07.2023.8.07.0007
Banco J. Safra S.A
Vilmar Jose de Paula
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 09:56
Processo nº 0024125-84.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Laurito Ruela da Silva - ME
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2019 03:42
Processo nº 0702632-12.2025.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Keila Dias Goncalves
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 17:48
Processo nº 0744482-83.2024.8.07.0000
Jhonatas Lopes da Silva
Jade Ferreira da Silva
Advogado: Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 17:07