TJDFT - 0704674-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:41
Juntada de Certidão
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16/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 16:53
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:53
Outras decisões
-
28/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 02:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2025 23:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/08/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704674-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DEBORA BRITO D ALMEIDA CORDEIRO REU: AX SERVICOS TERCEIRIZADOS E ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de id. 247430254, visto que a determinação de despejo alcança eventuais ocupantes do imóvel.
Assim, expeça-se novo mandado de intimação para desocupação voluntária, devendo o oficial de justiça observar que a ordem alcança qualquer ocupante do imóvel em questão.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC, tendo em vista a apresentação de contrarrazões à apelação.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 17:30:43.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
26/08/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 19:13
Recebidos os autos
-
25/08/2025 19:13
Deferido o pedido de DEBORA BRITO D ALMEIDA CORDEIRO - CPF: *44.***.*00-49 (AUTOR).
-
25/08/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704674-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DEBORA BRITO D ALMEIDA CORDEIRO REU: AX SERVICOS TERCEIRIZADOS E ENGENHARIA LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 246780093.
BRASÍLIA-DF, 19 de agosto de 2025 20:30:07.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
19/08/2025 20:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704674-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DEBORA BRITO D ALMEIDA CORDEIRO REU: AX SERVICOS TERCEIRIZADOS E ENGENHARIA LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de despejo proposta por DÉBORA BRITO D´ALMEIDA CORDEIRO em face de AX SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E ENGENHARIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora narrou que firmou contrato de locação com a ré referente ao imóvel situado à SRTV/Sul, Quadra 701, Bloco K, Salas n° 510, 511, 512 - Asa Sul - Edifício Embassy Tower - Brasília/DF, CEP: 70340-908, pelo prazo de 30 (trinta) meses, iniciando-se em 01/11/2023 e com o aluguel ajustado em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Afirmou que a locatária, em que pese a obrigação contratual, deixou de pagar o aluguel e demais encargos incidentes sobre o bem a partir de novembro de 2024.
Teceu considerações sobre a violação às cláusulas contratuais e aos ditames legais e o cabimento da ação de despejo, a qual não é cumulada com a cobrança do débito.
Diante das referidas alegações, requereu a declaração de rescisão do contrato de locação e a decretação do despejo.
Procuração anexa ao ID 224218542.
Custas iniciais recolhidas ao ID 225117335.
Decisão interlocutória, ID 226432474, recebendo a inicial.
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 244437269.
Em preliminar, arguiu a nulidade da citação e a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou o não cabimento da ação de despejo e afirmou que todos os débitos foram quitados pela seguradora.
Defendeu a inexistência de mora locatícia.
Discorreu sobre a ausência de transparência na composição do débito e a inexistência de sublocação.
Subsidiariamente, pleiteou a concessão de prazo para o pagamento do débito e a desocupação do bem.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Procuração anexa ao ID 244439401.
Intimada, a requerente se manifestou em réplica ao ID 245857908.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, pois o pleito não veio instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Sublinho que o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a pessoa jurídica somente fará jus ao benefício se demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não é a hipótese dos autos.
No caso, apesar da alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, o que seria suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade financeira, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Ato contínuo, adentro na análise das questões preliminar sustentadas.
No que tange à nulidade da citação, razão não lhe assiste, pois o endereço indicado no contrato locatício foi diligenciado mais de uma vez, sem que houvesse, contudo, êxito no ato citatório.
Ainda que a requerida tenha sido citada em endereço diverso, nenhum prejuízo foi demonstrado nos autos, de modo que se privilegia o princípio processual da instrumentalidade das formas.
Além disso, o comparecimento espontâneo aos autos supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do parágrafo primeiro do art. 239 do Código de Processo Civil.
Forte em tais razões, rejeito a preliminar suscitada.
Por fim, em relação à ausência de interesse de agir, friso que a preliminar se confunde com o mérito, de modo que a análise de inexistência de mora somente será possível após a averiguação detalhada da documentação anexa aos autos, sendo incabível a sua apreciação preliminar e superficial.
Continuamente, como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Do cotejo dos autos, observo a existência da relação jurídica entre os litigantes comprovada pelo contrato de locação comercial anexo ao ID 224218535, em que consta como objeto o imóvel situado à SRTV/Sul, Quadra 701, Bloco K, Salas n° 510, 511, 512 e vaga de garagem nº 41 - Asa Sul - Edifício Embassy Tower - Brasília/DF, CEP: 70340-908.
Consoante se infere das cláusulas contratuais, a requerida assumiu a responsabilidade de efetuar o pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de aluguel e dos demais encargos locatícios incidentes sobre o bem.
Registro que o contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, simplesmente consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Por tal espécie de contrato, locador e locatário compartilham direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e demais encargos advindos do contrato, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua restituição ao cabo do período ajustado no mesmo estado em que a recebeu.
Conforme a planilha de cálculo anexa ao ID 224218543, a locatária, no período de setembro de 2024 a janeiro de 2025, estaria inadimplente em relação aos seguintes encargos: aluguel, IPTU/TLP, seguro e taxa condominial.
Anoto que é ônus do devedor a prova acerca do adimplemento.
Em sede de contestação, a requerida afirmou que inexiste mora e que os débitos foram quitados pela seguradora.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Em primeiro lugar, pontuo que o período apontado de inadimplência é de setembro de 2024 a janeiro de 2025, ao passo que os comprovantes colacionados ao ID 244510516 são referentes ao período de abril a julho de 2025.
Desta feita, inexistem provas de que os débitos elencados na planilha de cálculo foram quitados.
Destaco que o fato de que parte dos encargos contratuais tenham sido pagos mediante seguro-fiança não afasta o direito do locador em requerer o desfazimento da avença em decorrência da inadimplência do locatário, pois o seguro-fiança é uma garantia acessória.
Acrescento que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que eventuais adiantamentos feitos pela seguradora ao locador a título de aluguel e encargos contratuais não obsta a ação de despejo por falta de pagamento, de modo que apenas impede a cobrança dos itens já pagos pela seguradora.
Entretanto, rememoro que a presente ação não é cumulada com cobrança, limitando-se à declaração de rescisão do contrato e decretação do despejo.
Saliento que, ao contrário do arguido na peça defensiva, a planilha de cálculo anexa à exordial detalha todos os encargos objeto de cobrança, o período a que se referem e os consectários incidentes sobre o débito, motivo pelo qual se torna desnecessária a intimação da autora para a apresentação de nova planilha, tampouco se cogita de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, friso que, a partir da citação, o réu tem o prazo de 15 (quinze) dias para purgar a mora e, consequentemente, evitar o despejo.
No caso em comento, a locatária não apresentou os comprovantes de pagamento do período indicado na exordial, razão pela qual não se cogita de concessão de prazo para tanto, o qual sequer possui respaldo legal.
Em suma, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de adimplir os encargos convencionados, forçoso se faz concluir pela procedência da rescisão da locação e do despejo compulsório da requerida, o que evidencia a adequação da via eleita pela requerente.
Ressalte-se que a presente ação não é cumulada com cobrança dos débitos em aberto.
Conforme preceitua o art. 23, I, da Lei nº 8.245/91, o pagamento dos aluguéis e dos demais consectários da locação, no prazo estipulado, constitui obrigação do locatário e o seu descumprimento pode ensejar a rescisão contratual (art. 9º, III, da Lei 8.245/91) e o decreto de despejo.
A propósito: “DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
PAGAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DESPEJO. 1) O ônus da apresentação de fato impeditivo da pretensão do locador recai sobre o locatário.
A ausência de comprovantes de quitação do preço ajustado demonstra a impontualidade. 2) Havendo inadimplemento contratual pela falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos, é possível a rescisão do contrato de locação, nos termos do artigo 9º, III da Lei 8.245/91. 3) Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão n.928770, 20150110442153APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016.
Pág.: 330/457.) gn “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
FALTA DE PAGAMENTO.
INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. 1.Uma vez comprovada a inadimplência dos aluguéis do imóvel objeto do contrato de locação comercial celebrado pelas partes, o decreto de despejo, com a condenação ao pagamento do débito, é medida imperativa. 2.
Recurso desprovido.” (Acórdão n.977749, 20161310014514APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/10/2016, Publicado no DJE: 08/11/2016.
Pág.: 229/243.) gn Como relatado, a ré, em que pese devidamente citada, não apresentou fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito vindicado.
Procede, pois, o pedido inicial.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a resolução do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, e a consequente desocupação voluntária do referido imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino seja expedido, de imediato, mandado de desocupação voluntária, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Se não atendido, expeça-se mandado de despejo (artigos 63 e 65 da Lei nº 8.245/91).
Expeça-se o necessário.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 14:16:35.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
13/08/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 18:02
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2025 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/08/2025 13:36
Juntada de Petição de impugnação
-
01/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2025 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 17:49
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:49
Outras decisões
-
26/06/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:58
Outras decisões
-
17/06/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DEBORA BRITO D ALMEIDA CORDEIRO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 18:16
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:16
Outras decisões
-
30/05/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 20:26
Recebidos os autos
-
22/05/2025 20:26
Indeferido o pedido de DEBORA BRITO D ALMEIDA CORDEIRO - CPF: *44.***.*00-49 (AUTOR)
-
22/05/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/05/2025 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2025 03:13
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704674-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DEBORA BRITO D ALMEIDA CORDEIRO REU: AX SERVICOS TERCEIRIZADOS E ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica da Quarta Alteração Contratual da Empresa AX SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E ENGENHARIA LTDA (id. 235419938), o novo endereço da sociedade é localizado na SHCS CR QUADRA 514 - Asa Sul.
Assim, indefiro a reiteração do mandado para o mesmo endereço da diligência de id. 232060772, pois tal endereço não consta mais nos atos constitutivos da empresa ré.
Expeça-se mandado de citação para o endereço constante na Cláusula 2ª da alteração contratual de id. 235419938.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 18:09:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
13/05/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 18:31
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:31
Outras decisões
-
12/05/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:25
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:24
Outras decisões
-
06/05/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/05/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DEBORA BRITO D ALMEIDA CORDEIRO em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704674-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DEBORA BRITO D ALMEIDA CORDEIRO REU: AX SERVICOS TERCEIRIZADOS E ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instrua a parte autora pedido de ID 233051872 com os atos constitutivos da ré e da terceira empresa citada no prazo de 05 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2025 23:10:16.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
18/04/2025 23:10
Recebidos os autos
-
18/04/2025 23:10
Outras decisões
-
17/04/2025 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 11:32
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:32
Outras decisões
-
06/04/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/04/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:15
Deferido em parte o pedido de DEBORA BRITO D ALMEIDA CORDEIRO - CPF: *44.***.*00-49 (AUTOR)
-
10/03/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:59
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:50
Deferido o pedido de DEBORA BRITO D ALMEIDA CORDEIRO - CPF: *44.***.*00-49 (AUTOR).
-
18/02/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704674-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DEBORA BRITO D ALMEIDA CORDEIRO REU: AX SERVICOS TERCEIRIZADOS E ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) comprovar o recolhimento das custas iniciais; b) juntar os atos constitutivos da administradora do imóvel (Mário Lúcio Negócios Imobiliários LTDA), indicando o nome do representante que assinou a procuração de id. 224218542. c) anexar documento de identificação da autora e comprovante de residência atualizado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicia.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 16:40:39.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
30/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/01/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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