TJDFT - 0719380-32.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 13:41
Transitado em Julgado em 01/03/2025
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de SERGIO TAIRA em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
31/01/2025 19:50
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/01/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
25/01/2025 12:26
Recebidos os autos
-
25/01/2025 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/01/2025 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719380-32.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SERGIO TAIRA AUTOR: DANIEL TANONAKA TAIRA, PAULA TANONAKA TAIRA, FERNANDO TANONAKA TAIRA REU: MERCEDES COMERCIAL ELETRICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta por Sérgio Taira e outros em face de Mercedes Comercial Elétrica Ltda., distribuída perante esta 2ª Vara Cível de Samambaia/DF.
Considerando que já houve processo anterior com o número 0719654-02.2024.8.07.0007, que foi extinto sem resolução do mérito perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta circunscrição, impõe-se o reconhecimento da prevenção do juízo anteriormente competente, nos termos do artigo 286, inciso II, do CPC.
Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino a redistribuição dos autos à 1ª Vara Cível de Samambaia por prevenção.
Cumpra-se.
Intime-se.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
19/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:00
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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