TJDFT - 0706053-41.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de SEMEAR COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:18
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 23:05
Recebidos os autos
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10/03/2025 23:05
Extinto o processo por desistência
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24/02/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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24/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706053-41.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: SEMEAR COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA - ME Polo Passivo: GILGAL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA DECISÃO DEFIRO o pedido de renovação de prazo requerido pela parte autora no ID 224272937.
Assim, intime-se a parte requerente para que finalmente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação, apresente certidão simplificada da Junta Comercial, ou documento equivalente, apto a demonstrar seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte e justificar a tramitação do feito no Juizado Especial Cível, na forma do art. 8º da Lei 9.099/1995.
Cumprida a determinação acima, designe-se audiência de conciliação.
Neste caso, promovam-se as diligências necessárias para o ato.
Após, remetam-se os autos para o 1º NUVIMEC.
Transcorrido o prazo fixado sem manifestação, anote-se conclusão para julgamento.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
06/02/2025 09:28
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:28
Deferido o pedido de SEMEAR COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
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03/02/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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30/01/2025 20:01
Juntada de Certidão
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30/01/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 18:06
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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10/12/2024 13:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/12/2024 13:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/12/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 22:40
Recebidos os autos
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02/12/2024 22:40
Declarada incompetência
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02/12/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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02/12/2024 10:06
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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