TJDFT - 0720678-93.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de VINICIUS WILLIAN LIMA DOS REIS em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de VINICIUS WILLIAN LIMA DOS REIS em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720678-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VINICIUS WILLIAN LIMA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de revogação da liminar, pois as alegações da parte requerida não são suficientes para, neste momento, afastar a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Emende-se a reconvenção para: 1) comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) regularizar a representação processual com a juntada de procuração; 3) juntar comprovante de residência.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
17/12/2024 16:30
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de VINICIUS WILLIAN LIMA DOS REIS em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de VINICIUS WILLIAN LIMA DOS REIS em 18/03/2024 23:59.
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02/03/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 11:09
Juntada de Certidão
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26/02/2024 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
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16/01/2024 11:14
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/12/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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22/12/2023 15:17
Recebidos os autos
-
22/12/2023 15:17
Outras decisões
-
22/12/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/12/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/12/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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