TJDFT - 0700085-02.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:25
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ROANA COSTA MACHADO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0700085-02.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROANA COSTA MACHADO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROANA COSTA MACHADO, contra decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, nos autos da ação de Conhecimento nº 0718874-65.2024.8.07.0006, que não concedeu a tutela de urgência pleiteada.
A agravante alega em síntese que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, a fim de que o agravado restitua o valor indevidamente retido à agravante, bem como que seja repelido a realizar novas retenções até a resolução da lide, abstendo-se de inserir o nome da agravante no cadastro de pessoas inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 3000,00 (três mil reais), limitados a 30 dias.
Requer, no mérito, que seja reformada a decisão, confirmando a liminar.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça à agravante.
Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 20 de 21/12/2021 do TJDFT), somente cabe agravo de instrumento, nos Juizados Especiais, contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Conforme decidido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, excepcionalmente, caberá agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação (Súmula n. 7).
Ainda, o sistema recursal da Lei n. 9.099/95 prevê e admite apenas o Recurso Inominado, inserto no artigo 41, § 1º, da Lei 9.099/95, e os Embargos de Declaração, previstos no artigo 48 da mesma Lei, além do Recurso Extraordinário para o STF.
No caso, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão preferida em ação de conhecimento, que indeferiu pedido de tutela de urgência.
Deste modo, não é cabível a interposição do presente recurso, uma vez que nos Juizados Especiais o agravo de instrumento possui hipóteses de cabimento restritas.
Dada a natureza recursal que é dada ao Recurso Inominado pela Lei n. 9.099/95, nada obsta que a matéria venha a ser reapresentada por essa via, caso o processo venha a ser extinto sem a satisfação do crédito reclamado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 11, inciso V do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por ser inadmissível.
Sem custas e sem honorários.
Após a preclusão comunique-se ao Juízo de origem, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
I.
Brasília/DF, 9 de janeiro de 2025.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
10/01/2025 14:07
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ROANA COSTA MACHADO - CPF: *14.***.*77-19 (AGRAVANTE)
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09/01/2025 15:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/01/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/01/2025 20:21
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/01/2025 13:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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07/01/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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07/01/2025 12:20
Juntada de Certidão
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07/01/2025 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/01/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/01/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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04/01/2025 22:10
Juntada de Certidão
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04/01/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2025 22:07
Juntada de Certidão
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04/01/2025 21:14
Recebidos os autos
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04/01/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2025 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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04/01/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/01/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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