TJDFT - 0703253-35.2018.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2025 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2025 14:18
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JACQUELINE BETANIA FRANCINA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de HOIST SERVICOS DE ENTRETENIMENTO EIRELI - ME em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703253-35.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: EDIMILSON MARQUES DOS SANTOS EXECUTADO: HOIST SERVICOS DE ENTRETENIMENTO EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: JACQUELINE BETANIA FRANCINA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EDIMILSON MARQUES DOS SANTOS em desfavor de HOIST SERVICOS DE ENTRETENIMENTO EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: JACQUELINE BETANIA FRANCINA, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 02/12/2018 (id.25890080).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 02/12/2019.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 02/12/2024.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- " -
17/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:19
Declarada decadência ou prescrição
-
13/03/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JACQUELINE BETANIA FRANCINA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:41
Decorrido prazo de HOIST SERVICOS DE ENTRETENIMENTO EIRELI - ME em 10/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703253-35.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: EDIMILSON MARQUES DOS SANTOS EXECUTADO: HOIST SERVICOS DE ENTRETENIMENTO EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: JACQUELINE BETANIA FRANCINA CERTIDÃO TRANSCURSO PRAZO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, intimo as partes a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão dos autos.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
07/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:30
Processo Desarquivado
-
06/03/2020 13:29
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2020 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 09:36
Publicado Decisão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 23:53
Recebidos os autos
-
05/02/2020 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2020 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
05/02/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 08:57
Processo Desarquivado
-
20/03/2019 08:55
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2019 08:51
Juntada de termo
-
14/03/2019 18:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 10:24
Decorrido prazo de HOIST SERVICOS DE ENTRETENIMENTO EIRELI - ME em 12/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 10:24
Decorrido prazo de JACQUELINE BETANIA FRANCINA em 12/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 17:31
Expedição de Ofício.
-
19/02/2019 01:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 04:08
Publicado Decisão em 14/02/2019.
-
14/02/2019 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 09:22
Recebidos os autos
-
12/02/2019 09:22
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2019 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/02/2019 15:37
Expedição de Certidão.
-
11/02/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 15:42
Decorrido prazo de JACQUELINE BETANIA FRANCINA em 21/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 15:42
Decorrido prazo de HOIST SERVICOS DE ENTRETENIMENTO EIRELI - ME em 21/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 09:16
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 13:54
Recebidos os autos
-
15/01/2019 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
15/01/2019 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/01/2019 13:02
Expedição de Certidão.
-
15/01/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 12:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/01/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2018 11:33
Expedição de Ofício.
-
11/12/2018 11:32
Expedição de Ofício.
-
10/12/2018 12:05
Recebidos os autos
-
10/12/2018 12:05
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2018 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/12/2018 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 03:36
Publicado Decisão em 29/11/2018.
-
28/11/2018 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 19:25
Recebidos os autos
-
26/11/2018 19:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/11/2018 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/11/2018 13:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 11:22
Expedição de Certidão.
-
22/11/2018 11:22
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 14:21
Recebidos os autos
-
29/10/2018 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2018 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/10/2018 10:11
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 10:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/10/2018 10:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/10/2018 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2018 20:27
Recebidos os autos
-
08/10/2018 20:27
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2018 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
08/10/2018 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 06:47
Publicado Despacho em 04/10/2018.
-
04/10/2018 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2018 17:25
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2018 16:18
Recebidos os autos
-
02/10/2018 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
02/10/2018 11:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2018 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 09:31
Expedição de Certidão.
-
02/10/2018 09:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 09:31
Recebidos os autos
-
01/10/2018 15:16
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/10/2018 08:12
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
01/10/2018 08:12
Transitado em Julgado em 28/09/2018
-
01/10/2018 08:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2018 03:54
Decorrido prazo de EDIMILSON MARQUES DOS SANTOS em 28/09/2018 23:59:59.
-
29/09/2018 03:54
Decorrido prazo de HOIST SERVICOS DE ENTRETENIMENTO EIRELI - ME em 28/09/2018 23:59:59.
-
29/09/2018 03:54
Decorrido prazo de JACQUELINE BETANIA FRANCINA em 28/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 04:05
Publicado Sentença em 06/09/2018.
-
05/09/2018 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 09:27
Recebidos os autos
-
04/09/2018 09:27
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2018 21:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
31/08/2018 04:38
Publicado Decisão em 31/08/2018.
-
31/08/2018 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 14:44
Recebidos os autos
-
29/08/2018 14:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/08/2018 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/08/2018 09:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 03:49
Publicado Certidão em 23/08/2018.
-
22/08/2018 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 11:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2018 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2018 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2018 17:10
Expedição de Mandado.
-
02/08/2018 17:10
Expedição de Mandado.
-
01/08/2018 10:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 10:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/07/2018 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2018 13:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2018 13:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 09:50
Decorrido prazo de HOIST SERVICOS DE ENTRETENIMENTO EIRELI - ME em 04/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 09:50
Decorrido prazo de JACQUELINE BETANIA FRANCINA em 04/07/2018 23:59:59.
-
21/06/2018 22:26
Decorrido prazo de JACQUELINE BETANIA FRANCINA em 20/06/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 12:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2018 12:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 12:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/06/2018 12:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/06/2018 12:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/06/2018 12:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/05/2018 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2018 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2018 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2018 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2018 15:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 04:25
Publicado Decisão em 15/05/2018.
-
14/05/2018 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2018 17:29
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 10:36
Recebidos os autos
-
11/05/2018 10:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2018 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
10/05/2018 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 03:03
Publicado Certidão em 02/05/2018.
-
30/04/2018 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2018 18:52
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 19:15
Recebidos os autos
-
19/04/2018 19:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2018 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/04/2018 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 03:36
Publicado Despacho em 17/04/2018.
-
16/04/2018 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2018 14:48
Recebidos os autos
-
13/04/2018 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 08:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/04/2018 08:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 08:48
Decorrido prazo de EDIMILSON MARQUES DOS SANTOS em 11/04/2018 23:59:59.
-
21/03/2018 08:12
Expedição de Mandado.
-
21/03/2018 08:11
Juntada de mandado
-
20/03/2018 12:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2018 12:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2018 02:13
Publicado Decisão em 16/03/2018.
-
17/03/2018 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2018 14:53
Recebidos os autos
-
14/03/2018 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2018 08:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/03/2018 01:12
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
14/03/2018 01:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 11:39
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
13/03/2018 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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