TJDFT - 0706968-63.2019.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/06/2025 15:32
Processo Desarquivado
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27/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:28
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:17
Arquivado Provisoramente
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07/09/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:29
Arquivado Provisoramente
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16/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2023 10:52
Arquivado Provisoramente
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06/12/2023 10:43
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/12/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/12/2023 17:26
Processo Desarquivado
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04/12/2023 13:24
Arquivado Provisoramente
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04/12/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
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20/11/2023 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
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20/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 14:44
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:44
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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07/11/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/11/2023 14:29
Processo Desarquivado
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07/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:24
Arquivado Provisoramente
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07/11/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:33
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/10/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/10/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:57
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 18:20
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:20
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
02/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706968-63.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: JOANILITON RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício, pois a adoção de tal medida em todos os milhões de processos de execução e cumprimento de sentença no país resultaria em ônus excessivo a terceiros que não possuem interesse ou integram a lide.
Ademais, o dever de indicação de bens penhoráveis incumbe ao exequente, sendo inviável a transferência de encargo ao Poder Judiciário para que passe a realizar investigação patrimonial da parte executada.
Destaco que, conforme o Regulamento BacenJud 2.0, a pesquisa de ativos via Bacenjud é capaz de demonstrar a existência de aplicações financeiras e investimentos de titularidade da parte executada.
No caso dos autos, a declaração de imposto de renda e a pesquisa de ativos via Bacenjud não demonstram a existência de plano de previdência privada, títulos de capitalização, seguros de vida resgatáveis ou quaisquer outras modalidades de ativos financeiros requeridos pelo exequente.
Consequentemente, desnecessária a diligência requerida.
Promova a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
22/09/2023 10:40
Recebidos os autos
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22/09/2023 10:40
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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20/09/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 19:36
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/08/2023 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706968-63.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: JOANILITON RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INDEFIRO o pedido de pesquisa INFOJUD, pois foi realizada recentemente e a parte não apresentou declaração junto a Receita Federal.
A despeito da ausência de efeito suspensivo do agravo manejado pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, aguarde-se o julgamento do mérito. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
30/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:50
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:50
Outras decisões
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28/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:48
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706968-63.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: JOANILITON RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
A transferência dos valores está condicionada à preclusão da decisão.
Fica a parte exequente intimada a dar prosseguimento ao feito, juntado planilha atualizada de débito (decotando o valor penhorado) e indicando bens à penhora, sendo-lhe facultado o pedido de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Prazo de 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
22/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2023 10:12
Recebidos os autos
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21/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:12
Outras decisões
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18/08/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/08/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:37
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706968-63.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: JOANILITON RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora.
Alega a executada que o valor bloqueado é impenhorável.
Sustenta que a proteção legal da impenhorabilidade cabe para qualquer tipo de aplicação financeira até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que seja conta corrente.
Intimado, o exequente apresentou manifestação ao id 167223523.
DECIDO.
O artigo 833, incisos IV e X e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil dispõem sobre a impenhorabilidade do salário - somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia - e de valores depositados em caderneta de poupança - até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Nesse contexto, tenho que a a norma protetiva do inciso IX se refere apenas a valores depositados em caderneta de poupança, sendo indevida interpretação extensiva de forma a aplicá-la a quantias existentes em outras espécies de contas bancárias ou aplicações financeiras.
Nesse sentido o E.
TJDFT já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
INVESTIMENTOS EM RENDA VARIÁVEL.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RESGATES E APLICAÇÕES AUTOMÁTICOS. ÚNICA RESERVA FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A regra da impenhorabilidade de poupança até 40 salários mínimos é destinada a assegurar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, mas não pode ser utilizada indiscriminadamente como subterfúgio para que dívidas espontaneamente contraídas não sejam pagas por seus devedores.
Portanto, a regra não é absoluta, devendo ser ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, verificando-se as circunstâncias da situação concreta em julgamento. 2.
Admite-se a mitigação da regra da impenhorabilidade contida no artigo 833, X do CPC nos casos de desvirtuamento do instituto da poupança, quando verificado que seu uso extrapola a finalidade de preservar o patrimônio mínimo para a dignidade da sobrevivência do executado. 3.
Os valores destinados para aplicação no mercado financeiro de renda variável, para compra e venda de ações, o que consiste inclusive em risco perda de dinheiro, diferencia-se essencialmente da poupança utilizada para reserva financeira de garantia do sustento da família, garantida pela legislação. 4.
Nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, é ônus do devedor demonstrar que a quantia penhorada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade, sendoo montante penhorado sua única reserva monetária. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1333047, 07526570820208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no DJE: 27/4/2021.) Por sua vez, a finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários e remunerações é tornar possível o atendimento das necessidades básicas do sustento do executado e de sua família, em atenção ao Princípio da Dignidade Humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal).
A impenhorabilidade, por expressa previsão legal, deve incidir exclusivamente sobre o valor recebido a título de salário e não sobre toda a quantia existente na conta designada pelo devedor para recebimento de salários.
Confira: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE VALORES.
SISBAJUD.
CONTA BANCÁRIA.
SALÁRIO.
CONTA CORRENTE.
NATUREZA ALIMENTAR NÃO DEMONSTRADA.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 833, incisos IV e X e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil dispõem sobre a impenhorabilidade do salário - somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia - e de valores depositados em caderneta de poupança - até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2.
A finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários e remunerações é tornar possível o atendimento das necessidades básicas do sustento da agravante e de sua família, em atenção ao Princípio da Dignidade Humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). 3.
A impenhorabilidade, por expressa previsão legal, deve incidir exclusivamente sobre o valor recebido a título de salário e não sobre toda a quantia existente na conta designada pelo devedor para recebimento de salários.
Após o recebimento do novo salário, a quantia remanescente existente em conta perde o caráter alimentício, tornando-se a reserva de economia ou investimento passível de penhora. 4.
Não demonstrada a natureza impenhorável das verbas, não há fundamento para declarar o vício na decisão por meio da qual foi regularmente determinada a constrição dos valores encontrados em conta corrente em nome do devedor, após pesquisa nos sistemas informatizados deste Tribunal. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1705922, 07046403320238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse contexto, para o reconhecimento da impenhorabilidade, imprescindível se faz a demonstração de que o valor bloqueado é oriundo de verba salarial depositada na conta objeto do bloqueio, o que não se verifica na hipótese.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
Preclusa a presente decisão, transfira-se à exequente o valor penhorado.
Sem prejuízo, fica a parte exequente intimada a dar prosseguimento ao feito, juntado planilha atualizada de débito (decotando o valor penhorado) e indicando bens à penhora, sendo-lhe facultado o pedido de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Prazo de 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
02/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:02
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 01:16
Decorrido prazo de JOANILITON RIBEIRO DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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18/05/2023 00:25
Publicado Edital em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:44
Expedição de Edital.
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16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 18:46
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:46
Outras decisões
-
05/05/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:16
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 15:05
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:05
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
20/04/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/04/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 16:32
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:32
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
03/04/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/04/2023 01:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 18:44
Expedição de Ofício.
-
16/03/2023 11:14
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 11:27
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:27
Outras decisões
-
10/03/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2023 16:30
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/03/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/03/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 11:27
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:27
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
15/02/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/02/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 10:07
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:07
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
02/02/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/02/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
25/01/2023 11:12
Recebidos os autos
-
25/01/2023 11:12
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
23/01/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/01/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 10:27
Recebidos os autos
-
10/01/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/12/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 19:41
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:41
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/12/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:14
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 18:48
Expedição de Ofício.
-
23/11/2022 09:43
Recebidos os autos
-
23/11/2022 09:43
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/11/2022 17:47
Processo Desarquivado
-
21/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 10:07
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
22/09/2022 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2022 22:46
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 09:02
Recebidos os autos
-
22/07/2022 09:02
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/07/2022 13:47
Processo Desarquivado
-
20/07/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 10:19
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 10:05
Recebidos os autos
-
27/06/2022 10:05
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/06/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 10:17
Recebidos os autos
-
14/06/2022 10:17
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/06/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 10:52
Recebidos os autos
-
07/06/2022 10:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/06/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/06/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 19:27
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/05/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/05/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 11:54
Recebidos os autos
-
24/05/2022 11:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/05/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/05/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 16:52
Recebidos os autos
-
27/04/2022 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/04/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:55
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
08/04/2022 10:54
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 12:51
Recebidos os autos
-
06/04/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:51
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 10:40
Recebidos os autos
-
09/03/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:39
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/03/2022 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/03/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 10:25
Recebidos os autos
-
17/07/2021 10:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/07/2021 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2021 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/07/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 10:26
Recebidos os autos
-
09/07/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 10:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/07/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/07/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 10:12
Recebidos os autos
-
08/07/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 10:12
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2021 20:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/06/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de JOANILITON RIBEIRO DA SILVA em 23/06/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Edital em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 13:17
Expedição de Edital.
-
30/04/2021 10:18
Recebidos os autos
-
30/04/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/04/2021 17:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2021 12:23
Recebidos os autos
-
30/03/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 11:44
Recebidos os autos
-
10/03/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/03/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 18:04
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2020 19:14
Expedição de Mandado.
-
13/12/2020 19:11
Recebidos os autos
-
13/12/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/11/2020 19:11
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2020 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2020 13:42
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 02:38
Publicado Decisão em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2020 18:07
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2020 18:07
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 17:28
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
19/02/2020 16:16
Recebidos os autos
-
18/02/2020 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2020 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/02/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 05:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:06
Publicado Certidão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 19:04
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 19:03
Recebidos os autos
-
07/02/2020 12:57
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/02/2020 20:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
06/02/2020 15:22
Recebidos os autos
-
05/02/2020 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2020 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/02/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 12:54
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
10/01/2020 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 18:17
Recebidos os autos
-
07/01/2020 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2020 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/01/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2019 05:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 04:42
Publicado Decisão em 13/12/2019.
-
12/12/2019 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 17:50
Recebidos os autos
-
10/12/2019 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2019 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/12/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 21:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 03:52
Publicado Decisão em 25/11/2019.
-
22/11/2019 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 18:24
Recebidos os autos
-
20/11/2019 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2019 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/11/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 03:04
Publicado Decisão em 08/11/2019.
-
07/11/2019 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 17:02
Recebidos os autos
-
05/11/2019 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2019 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/11/2019 17:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 03:22
Publicado Decisão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 14:41
Recebidos os autos
-
10/10/2019 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2019 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/10/2019 04:07
Publicado Decisão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 18:28
Recebidos os autos
-
26/09/2019 18:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/09/2019 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/09/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2019 17:06
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 17:06
Juntada de mandado
-
14/09/2019 23:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 05:58
Publicado Certidão em 09/09/2019.
-
07/09/2019 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 18:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 13:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 06:46
Publicado Certidão em 28/08/2019.
-
27/08/2019 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 12:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2019 18:39
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 18:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2019 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 14:05
Expedição de Certidão.
-
09/07/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 18:54
Recebidos os autos
-
08/07/2019 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
28/06/2019 03:09
Publicado Decisão em 28/06/2019.
-
27/06/2019 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 16:38
Recebidos os autos
-
25/06/2019 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2019 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
18/06/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 23:10
Publicado Certidão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 13:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2019 06:58
Publicado Decisão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 13:52
Recebidos os autos
-
22/05/2019 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/05/2019 10:23
Recebidos os autos
-
22/05/2019 10:23
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2019 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/05/2019 16:40
Recebidos os autos
-
16/05/2019 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/05/2019 17:59
Recebidos os autos
-
10/05/2019 03:07
Publicado Decisão em 10/05/2019.
-
10/05/2019 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/05/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 17:40
Recebidos os autos
-
07/05/2019 17:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/05/2019 14:12
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
06/05/2019 13:50
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
06/05/2019 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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