TJDFT - 0020650-11.2014.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 12:46
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LUCIO TIMOTEO DE ANDRADE em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RODRIGO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020650-11.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE REVEL: LUCIO TIMOTEO DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de execução proposta por RODRIGO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE em face de LUCIO TIMOTEO DE ANDRADE.
Na decisão de ID 34542747, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 221996637. É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 60075712, o prazo prescricional da pretensão é de 5 anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de ID 34542747, que ocorreu em setembro de 2018, conforme ID 35786627, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Promova-se a retirada do nome do executado do SERASAJUD, se incluído no curso do processo por determinação judicial.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:01
Declarada decadência ou prescrição
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30/01/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de LUCIO TIMOTEO DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de RODRIGO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:03
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 09:26
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 01:50
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2020 04:24
Processo Desarquivado
-
22/04/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 14:13
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2020 18:23
Recebidos os autos
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24/03/2020 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
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23/03/2020 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/03/2020 17:25
Processo Desarquivado
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20/03/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 15:00
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2019 15:00
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 14:58
Processo Desarquivado
-
01/07/2019 10:19
Arquivado Provisoramente
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01/07/2019 10:19
Expedição de Certidão.
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01/07/2019 10:19
Juntada de Certidão
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27/06/2019 16:17
Decorrido prazo de LUCIO TIMOTEO DE ANDRADE em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 16:17
Decorrido prazo de RODRIGO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE em 26/06/2019 23:59:59.
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03/06/2019 03:30
Publicado Certidão em 03/06/2019.
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31/05/2019 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2019 19:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2019 18:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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