TJDFT - 0701854-82.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:34
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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24/04/2025 07:35
Recebidos os autos
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24/04/2025 07:35
Homologada a Transação
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22/04/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de CRISTIANE DE QUEIROZ OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras.
Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, 2º Andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0701854-82.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
G.
S.
REU: C.
D.
Q.
O.
Nome: C.
D.
Q.
O.
Endereço: Rua 1, Chácara 4, 17, Jardim das Ortências, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72005-120 VEÍCULO: MARCA: CHEVROLET; MODELO: TRACKER PREMIER 4 PORTAS - MOTOR 1.0 TURBO; ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2021/2021; COR: BRANCO; CHASSI: 9BGEY76H0MB203185; PLACA: REK3F75/DF; RENAVAM: *12.***.*37-66.
Depositário fiel: BENITO CID CONDE NETO, inscrito no CPF sob o n° *26.***.*33-32; VICTOR DE AMORIM HALUSHUK, inscrito na OAB/DF 15.685/E; RAIMUNDO CESAR GENEROSO MALAQUIAS, inscrito no CPF sob o n° *12.***.*85-53, TEL (61)99126-1366; VALTER RODRIGUES MARTINS, inscrito no CPF sob o n° *46.***.*07-53 e TEL (61)98532-5504; LUIZ FELIPE NOBREGA DE MIRANDA, inscrito no CPF sob o n° *11.***.*30-25 e TEL(61) 99991-0199; DANIEL PINHEIRO DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o n° *34.***.*08-05; EUMAR DE JESUS SOUSA, inscrito no CPF sob o n° *31.***.*92-72.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, segredo de justiça para o presente processo, até que se apreenda o veículo, haja a habilitação do réu nos autos, seja prolatada sentença ou convertida a busca e apreensão em execução.
Anote-se.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por B.
G.
S. em desfavor de C.
D.
Q.
O., partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes.
Analisando a petição inicial, vejo provados nos autos os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 2º, c/c art. 3º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, por meio da notificação extrajudicial remetida ao endereço do devedor, restando, ainda, demonstrado o negócio jurídico fiduciário pelo instrumento contratual apresentado.
Por tal razão, concedo, liminarmente, a busca e apreensão do veículo financiado descrito acima, bem como de seus respectivos documentos (art. 3º, § 14 do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014), que será depositado com preposto/representante da parte autora, nesta Capital Federal, indicados nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Por conseguinte, conforme alteração trazida pela Lei 13.043/2014, PROCEDO à imposição de restrição sobre o veículo objeto do feito para impedimento de sua transferência e circulação por meio do sistema RENAJUD (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69), conforme anexo.
Cumprida a liminar, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, informando-a de que terá o prazo de até 05 (cinco) dias corridos, após a execução da liminar (prazo de direito material), para purgar a mora indicada pelo credor (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004), sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo c.
STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
O valor dos honorários, para pronto pagamento, é de 10% sobre a purga da mora.
Autorizo o cumprimento da citação fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015.
Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ .
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia da presente decisão e do auto respectivo ao fiel depositário judicial, certificando o local onde o veículo será depositado.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil ao cumprimento da liminar.
Dou à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
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25/02/2025 17:12
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:12
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/02/2025 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 08:17
Recebidos os autos
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13/02/2025 08:17
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/02/2025 10:55
Juntada de Petição de comprovante
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05/02/2025 07:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/02/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701854-82.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
G.
S.
REU: C.
D.
Q.
O.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remeta-se o feito, por prevenção (art. 286, II, do CPC - vide autos nº 0718808-77.2023.8.07.0020), ao Juízo da 2ª VC de Águas Claras. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2025 17:51:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2025 19:41
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:41
Outras decisões
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30/01/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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