TJDFT - 0701891-60.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:46
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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16/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:58
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 03:42
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:14
Recebidos os autos
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08/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:00
Juntada de Petição de impugnação
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09/04/2025 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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09/04/2025 18:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:25
Recebidos os autos
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08/04/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701891-60.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANA PAULA NUNES RAMOS REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Recebo a presente emenda à inicial.
Cuida-se de AÇÃO COMINATÓRIA c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, proposta por SILVANA PAULA NUNES RAMOS em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, com pedido incidental de liminar em sede de Tutela de Urgência.
Noticia a requerente que firmou um contrato com a requerida para intermediação de serviços de turismo.
Por razões pessoais, a autora desistiu do serviço e solicitou o cancelamento do contrato, mas a ré reteve indevidamente os valores pagos e cobrou uma multa contratual considerada abusiva.
Houve reconhecimento judicial dos valores a serem recebidos pela autora e a abusividade das multas, no curso da ação de n. 0711888-04.2024.8.07.0004.
Mesmo após o trânsito em julgado da decisão judicial, a autora continua a receber cobranças indevidas através de ligações, e-mails e mensagens de WhatsApp.
Por isso, solicita que a ré cesse imediatamente as cobranças, em sede de tutela antecipada, e que seja condenada a pagar danos morais.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, diante dos documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pela parte autora acerca da cobrança indevida, uma vez que a sentença de ID-226036937 não excluiu a cobrança da multa, mas diminuiu o seu percentual a 5%, não sendo possível, portanto, verificar de plano os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito e em caso de eventual procedência, a demanda deverá ser dimensionada com a restituição das partes ao status quo ante.
O processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada em sede de rito sumaríssimo, opção manejada.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Remetam-se os autos ao NUVIMEC para que realize sessão conciliatória por videoconferência, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei nº 9.099/95, bem como da Portaria Conjunta nº 52/2020, do e.
TJDFT.
Cite-se e intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:25
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:25
Não Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:05
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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