TJDFT - 0724380-77.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CLECIO BORGES DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CLECIO BORGES DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 20:52
Recebidos os autos
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04/07/2025 20:51
Outras decisões
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20/05/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/05/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:04
Publicado Despacho em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724380-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLECIO BORGES DE OLIVEIRA RECONVINTE: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REU: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECONVINDO: CLECIO BORGES DE OLIVEIRA DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2025 18:27:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2025 18:39
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:13
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 20:00
Recebidos os autos
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15/03/2025 20:00
Outras decisões
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11/03/2025 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/02/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:21
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724380-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLECIO BORGES DE OLIVEIRA REU: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Noutro giro, recebo a reconvenção de id 223481898.
Proceda-se a secretaria com as devidas anotações.
Nos termos do art. 343, § 1º, CPC, intime-se o autor-reconvindo, na pessoa de seu advogado, para se manifestar em réplica, bem como apresentar contestação à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2025 17:03:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2025 19:25
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/01/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 17:17
Juntada de Petição de comunicação
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18/11/2024 20:51
Recebidos os autos
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18/11/2024 20:51
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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