TJDFT - 0746392-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 06:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746392-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por WANDER GUALBERTO FONTENELE em desfavor de RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA.
O requerente pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, no montante atualizado de R$ 12.802,10 (doze mil, oitocentos e dois reais e dez centavos), decorrentes do inadimplemento de obrigações firmadas em instrumento particular de prestação de serviços.
As partes celebraram, em 14 de abril de 2022, um Contrato de Honorários Advocatícios (ID 215513896), cujo objeto consistia na representação judicial do requerido em uma ação previdenciária visando ao restabelecimento de auxílio-doença, com pedido cumulado de conversão em aposentadoria por invalidez e tutela de urgência.
Em decorrência da atuação do autor, foi proferida decisão em sede de tutela antecipada nos autos do processo nº 1080118-28.2021.4.01.3400, que tramitou perante a 25ª Vara do Juizado Especial Federal de Brasília/DF, determinando a implantação do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária em favor do requerido.
Com a efetiva implantação do benefício em 11 de março de 2022, as partes formalizaram um Termo de Acordo e Confissão de Dívida em 11 de maio de 2022 (ID 215513910), ajustando o pagamento dos honorários devidos sobre os valores recebidos a título de tutela.
Afirma que, mesmo após diversas tentativas de composição amigável para quitação do débito remanescente, o requerido manteve-se inerte, o que motivou a propositura da presente demanda para o cumprimento forçado da obrigação contratual.
O requerido foi citado por edital (ID 233229013), com prazo de 20 dias (ID 233858847).
Decorrido o prazo editalício sem manifestação do réu, os autos foram remetidos à Defensoria Pública para atuar na qualidade de Curadora Especial (ID 240850122).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 240938903), impugnando as alegações da parte autora de forma genérica, com fundamento no parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, e transferindo ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
A parte autora apresentou réplica (ID 243291742).
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 244020088), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória (IDs 244046423 e 244524354). É o breve relatório.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se à verificação do descumprimento de um contrato de prestação de serviços advocatícios e à consequente exigibilidade do cumprimento forçado da obrigação de pagar os honorários pactuados.
O fundamento da pretensão autoral reside no contrato de honorários advocatícios (ID 215513896) e no subsequente termo de confissão de dívida (ID 215513910), instrumentos que formalizam a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Trata-se de um negócio jurídico bilateral, oneroso, comutativo e consensual, por meio do qual o autor, na qualidade de advogado, se obrigou a prestar seus serviços profissionais em favor do réu, que, por sua vez, assumiu a obrigação de remunerá-lo caso fosse alcançado o êxito na demanda previdenciária.
A validade e a existência de tal negócio jurídico são incontestes, uma vez que foram celebrados por partes capazes, com objeto lícito e forma não defesa em lei, estando devidamente assinados pelos contratantes.
A celebração de um contrato é a mais expressiva manifestação da autonomia privada, princípio basilar do direito contratual que confere aos indivíduos a liberdade de criar, modificar ou extinguir relações jurídicas, estipulando as cláusulas e condições que melhor atendam aos seus interesses.
Essa liberdade, contudo, não é absoluta, sendo exercida nos limites da função social do contrato e da boa-fé objetiva, conforme preconiza o artigo 421 do Código Civil.
No caso em tela, as partes, no exercício de sua autonomia, estabeleceram livremente as condições da prestação de serviço e a forma de remuneração, criando um vínculo jurídico que as obriga mutuamente.
Uma vez firmado, o contrato adquire força obrigatória, consagrando o princípio classicamente conhecido como pacta sunt servanda.
Este princípio, que se traduz na máxima de que "os pactos devem ser cumpridos", constitui a viga mestra da segurança jurídica nas relações negociais.
Ele estabelece que as cláusulas contratuais, livremente pactuadas, fazem lei entre as partes, tornando-se impositivas e vinculantes.
Desse modo, o contrato não pode ser desfeito ou modificado unilateralmente por uma das partes, salvo nas hipóteses previstas em lei ou no próprio instrumento.
Esse caráter imperativo é essencial para a estabilidade e a previsibilidade das relações econômicas e sociais, garantindo que as expectativas legítimas geradas pelo acordo sejam tuteladas pelo ordenamento jurídico.
O descumprimento de uma obrigação contratual por uma das partes enseja para a outra a possibilidade de exigir o seu cumprimento forçado ou, se preferir, a resolução do contrato com a correspondente indenização por perdas e danos.
Esta faculdade está expressamente prevista no artigo 475 do Código Civil, que dispõe: "Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." No caso dos autos, o autor, lesado pelo inadimplemento do réu, optou por exigir o cumprimento da obrigação principal, qual seja, o pagamento dos honorários advocatícios devidos.
A prova produzida por meio dos documentos que instruem a petição inicial demonstra de forma inequívoca a existência da relação contratual, a prestação do serviço e o inadimplemento parcial da obrigação pelo réu.
Os contratos e o termo de confissão de dívida são claros e não deixam margem para dúvidas quanto às obrigações assumidas.
O contrato em análise estipulou honorários de êxito, ou ad exitum, modalidade na qual a remuneração do advogado está condicionada ao sucesso da demanda.
A obrigação de pagar, portanto, somente se torna exigível a partir do momento em que o cliente aufere algum proveito econômico decorrente da atuação profissional do seu patrono.
No caso concreto, o êxito foi alcançado, ainda que em caráter provisório, por meio da decisão liminar que deferiu a tutela antecipada e implantou o benefício previdenciário em favor do réu (ID 215509831).
A partir desse momento, o requerido passou a receber mensalmente os valores do benefício, nascendo para o autor o direito de perceber os honorários contratuais sobre tais verbas.
O fato de a tutela ter sido posteriormente revogada pela desistência da ação não exime o réu da obrigação de remunerar o advogado pelo trabalho efetivamente prestado e pelo benefício econômico que, por um período considerável, lhe foi proporcionado.
A disciplina específica para essa hipótese está claramente delineada na Cláusula 8ª, alínea "c", do contrato firmado entre as partes (ID 215513896), que estabelece a forma de cobrança em caso de êxito obtido por meio de decisão judicial antecipada.
A referida cláusula possui a seguinte redação: c) Em caso de sentença/acórdão/decisão judicial/tutela antecipada e afins: c.1) 30% do retroativo bruto, acrescidos de 30% enquanto perdurar os efeitos de eventual tutela deferida; bem como 30% durante 12 (doze) meses com décimo terceiro a partir do trânsito em julgado da demanda (termino do processo quando não cabe mais recursos), acrescido de R$ 800,00 (oitocentos reais) sobre assessoria; c.2) Em não havendo valores retroativos, a cobrança dos honorários se dará no importe de 30% por até 24 meses, incluindo os décimo terceiros, acrescido de R$ 800,00 sobre a assessoria.
Dada a natureza da decisão que concedeu o benefício ao requerido (tutela antecipada), é esta a cláusula que deve reger o cálculo dos honorários devidos.
O contrato, de forma expressa, prevê a incidência do percentual de 30% sobre os valores percebidos pelo cliente por um período de até 24 meses, incluindo os décimos terceiros.
Para a apuração do montante devido, é fundamental analisar o extrato de pagamentos do benefício previdenciário, juntado aos autos sob o ID 215513906.
O referido documento detalha todos os créditos efetuados em favor do requerido.
Conforme a cláusula contratual aplicável, a base de cálculo para os honorários corresponde ao somatório dos valores brutos recebidos durante os primeiros 24 meses de vigência do benefício, que teve início em 01 de março de 2022.
O somatório dos valores recebidos entre março de 2022 e fevereiro de 2024, conforme detalhado no referido extrato, totaliza R$ 33.042,00 (trinta e três mil e quarenta e dois reais).
Vejamos: Competência Valor (R$) mar/22 R$ 1.212,00 abr/22 R$ 1.717,00 mai/22 R$ 1.717,00 jun/22 R$ 1.212,00 jul/22 R$ 1.212,00 ago/22 R$ 1.212,00 set/22 R$ 1.212,00 out/22 R$ 1.212,00 nov/22 R$ 1.212,00 dez/22 R$ 1.212,00 jan/23 R$ 1.302,00 fev/23 R$ 1.302,00 mar/23 R$ 1.302,00 abr/23 R$ 1.302,00 mai/23 R$ 1.980,00 jun/23 R$ 1.980,00 jul/23 R$ 1.320,00 ago/23 R$ 1.320,00 set/23 R$ 1.320,00 out/23 R$ 1.320,00 nov/23 R$ 1.320,00 dez/23 R$ 1.320,00 jan/24 R$ 1.412,00 fev/24 R$ 1.412,00 Total R$ 33.042,00 Aplicando-se o percentual contratual de 30% sobre esta base de cálculo, chega-se ao valor de R$ 9.912,60 (nove mil, novecentos e doze reais e sessenta centavos) a título de honorários de êxito.
Adicionalmente, a mesma cláusula contratual prevê o acréscimo de uma taxa de assessoria no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Somando-se este valor aos honorários de êxito, o débito bruto alcança R$ 10.712,60.
Deste montante, deve ser deduzido o valor da única parcela paga pelo requerido, no importe de R$ 878,70, conforme reconhecido pelo próprio autor na memória de cálculo que acompanha a inicial (ID 215506491, p. 7).
Portanto, o saldo devedor remanescente é de R$ 9.833,90 (nove mil, oitocentos e trinta e três reais e noventa centavos).
Este é o valor ao qual o requerido deve ser condenado a pagar, por ser a medida que reflete o fiel cumprimento das obrigações livremente pactuadas.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e CONDENO o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 9.833,90 (nove mil, oitocentos e trinta e três reais e noventa centavos).
O referido valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação.
Em consequência, revolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/08/2025 13:15
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2025 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 12:08
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:08
Outras decisões
-
01/08/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 07:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/07/2025 13:04
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:04
Outras decisões
-
24/07/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/07/2025 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 23:01
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 07:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:11
Publicado Edital em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 03:11
Publicado Edital em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
27/04/2025 19:22
Expedição de Edital.
-
24/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746392-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDER GUALBERTO FONTENELE REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do Requerido.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:09
Deferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (AUTOR).
-
15/04/2025 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/02/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/02/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/02/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/02/2025 08:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/02/2025 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 16:10
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:10
Outras decisões
-
22/01/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746392-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDER GUALBERTO FONTENELE REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
09/01/2025 19:59
Juntada de Certidão
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08/01/2025 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:40
Outras decisões
-
06/11/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/11/2024 09:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/10/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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