TJDFT - 0702132-34.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DIGITAL LZ LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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23/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/07/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DIGITAL LZ LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702132-34.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE ZICA DA SILVA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., DIGITAL LZ LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., pretendendo a parte embargante sejam sanadas contradições que entende existentes na sentença ID-239817461.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
Conforme certificado nos autos, o recurso é cabível e tempestivo e, portanto, merece apreciação.
Insta salientar que na sistemática da Lei 9.099/95, nos termos do art. 48, o qual remete ao Código de Processo Civil, e este, por sua vez, estabelece no art. 1.022 que: cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material e nos termos do art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
In casu, infere-se que o inconformismo da parte embargante subsume-se, em suma, na alegação de que a sentença teria condenado a ré na remarcação da viagem.
Entretanto, cinger-se-ia a controvérsia acerca da cobrança indevida de débitos inexistentes após o cancelamento do contrato.
Em nenhum momento foi requerido o restabelecimento do contrato e remarcação da viagem, motivo pelo qual os embargos se mostram aleatórios, evidenciando verdadeira finalidade protelatória.
No entanto, advirto o Embargante que a renovação de Embargos manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no CPC. À conta do exposto, deixo de acolher os presentes embargos declaratórios e mantenho na íntegra a sentença embargada.
Intimem-se.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
26/06/2025 15:48
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/06/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2025 08:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/05/2025 17:51
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/05/2025 03:43
Decorrido prazo de DIGITAL LZ LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:43
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702132-34.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE ZICA DA SILVA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., DIGITAL LZ LTDA D E S P A C H O Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem provas outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
08/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/05/2025 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de DIGITAL LZ LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/04/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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14/04/2025 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:23
Recebida a emenda à inicial
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702132-34.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE ZICA DA SILVA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., DIGITAL LZ LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Ante o teor dos esclarecimentos de ID-226812044, nova inicial deverá ser apresentada na íntegra, com as adequações pertinentes e a exclusão do pedido e indébito.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
26/02/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/02/2025 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/02/2025 08:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2025 19:02
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/02/2025 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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