TJDFT - 0702307-28.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 14:33
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 22/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:04
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
28/03/2025 10:53
Recebidos os autos
-
28/03/2025 10:53
Indeferida a petição inicial
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27/03/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702307-28.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA REQUERIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS AMORIM DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Vistos etc.
Muito embora a inicial de ID227018830 assevere se tratar de ação de execução, em verdade, pela natureza dos pedidos o feito tramitará pelo rido de conhecimento conforme, inclusive, já autuado.
Considerando que o pedido haverá de ser certo e determinando, decorrendo logicamente da causa de pedir, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, esclareça objetivamente o período de mora da parte requerida, dimensionando, ainda, mês a mês os valores supostamente inadimplidos e correspondentes às taxas condominiais vinculadas às assembleias que as fixam, conforme documentos que deverão compor o feito, indicando as respectivas atas que fixam as taxas.
Ademais, verifico dos autos que a parte autora não comprovou a pertinência subjetiva da parte executada.
Nessa conjuntura, deverá a parte autora comprovar com documento idôneo a propriedade do imóvel cujas taxas pretende a execução, sob pena de indeferimento da inicial.
Na mesma oportunidade, fica a parte autora cientificada da tese fixada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Distrito Federal, no sentido de que “o condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação”, sendo, portanto, necessária a devida representação à época da audiência conciliatória, sob pena de desídia.
Venham aos autos nova petição inicial com as alterações realizadas.
Por fim, conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/02/2025 15:02
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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