TJDFT - 0704606-88.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 17:44
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de JUNIOR CRUZ DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704606-88.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUNIOR CRUZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Regularmente intimada a promover as diligências que lhe competiam, a parte autora não atendeu a determinação.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pela parte autora, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Isso posto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, com a devida baixa.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/02/2025 12:43
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:43
Extinto o processo por negligência das partes
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31/01/2025 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
31/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de JUNIOR CRUZ DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:27
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 13:42
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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06/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JUNIOR CRUZ DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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19/11/2024 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2024 12:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/11/2024 11:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/11/2024 10:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/11/2024 02:19
Recebidos os autos
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18/11/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:45
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:01
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/09/2024 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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