TJDFT - 0701065-83.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 13:59
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/02/2025 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/02/2025 11:45
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:05
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701065-83.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA REQUERIDO: ANANIAS INACIO NETO, MARIA DE FATIMA PINHEIRO INACIO SENTENÇA A parte requerente informa a celebração de acordo extrajudicial antes da citação da parte requerida (ID 223539390 e 223539391).
A citação da parte requerida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
A celebração de um acordo antes da formação da relação processual elimina o interesse processual da parte exequente em relação à pretensão deduzida na inicial.
Portanto, a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual (CPC, art. 485, VI) é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de acordo extrajudicial antes de realizada a citação da parte Ré enseja a perda superveniente do interesse processual. 2.
A citação é ato essencial ao desenvolvimento regular e válido do processo, pois é a partir dela que a relação jurídica processual se aperfeiçoa.
Inexistindo referido ato, a parte Ré não integra a relação processual, o que impede a homologação de acordo extrajudicial e a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação transacionada. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1851889, 07257144320238070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, extingo o processo sem exame de mérito, por ausência de agir (CPC, art. 485, VI).
Deixo de condenar a parte requerente em honorários advocatícios, tendo em vista que não foi aperfeiçoada a relação jurídico-processual.
Custas finais pela parte autora, se houver.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 13:58:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
30/01/2025 19:46
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/01/2025 10:32
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 04:16
Recebidos os autos
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23/01/2025 04:16
Outras decisões
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21/01/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/01/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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