TJDFT - 0702087-30.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 16:07
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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23/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
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05/05/2025 17:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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05/05/2025 13:26
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 18:16
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702087-30.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CSG VALPARAISO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - EPP EXECUTADO: SANDRA MARIA VIEIRA LOPES D E S P A C H O Cumprida voluntariamente a obrigação, conforme depósito constante dos autos (ID-233027138), intime-se o credor a fim de dizer se concorda com a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência com pagamento e a consequente extinção do feito.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
25/04/2025 12:42
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
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16/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:03
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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31/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:51
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702087-30.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CSG VALPARAISO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - EPP EXECUTADO: SANDRA MARIA VIEIRA LOPES D E S P A C H O Vistos etc.
Diante da negativa do exequente em relação à proposta de acordo, prossiga-se a execução, nos termos da decisão de ID-226714217, com a realização de sessão de conciliação prévia.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
26/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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28/02/2025 17:45
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702087-30.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CSG VALPARAISO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - EPP EXECUTADO: SANDRA MARIA VIEIRA LOPES D E C I S Ã O Vistos etc.
Tendo em vista que o princípio norteador dos juizados é a conciliação (Lei 9.099/95, artigo 2º), aliado ao crescente movimento de solução consensual de conflitos, inclusive recomendado pelo CNJ e introduzido pelo novo CPC, designe-se sessão prévia para a tentativa de conciliação.
Após, CITE-SE a parte executada para pagamento do valor apurado, nos termos do art. 829 do CPC, no prazo de 03(três) dias, sob pena de penhora compulsória, depósito e avaliação em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, devidamente atualizado com juros e correção monetária (art. 831 do CPC).
Nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Sr.
Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado, ficando desde já nomeado depositário o exequente, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro.
Na hipótese de não serem encontrados e nem indicados bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Sr.
Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do(a) Executado(a).
Outrossim, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Cientifique-se, ainda, a parte executada, de que terá o prazo de cinco dias úteis após a realização da audiência de conciliação para oferecer embargos/defesa, por escrito ou verbal, desde que garanta o juízo com o depósito/penhora da integralidade dos valores em execução, a teor do § 1º do art.53 da Lei 9.099/95, sob pena de preclusão (perda do prazo para apresentação de defesa).
Fica facultada à parte executada a apresentação, dentro do prazo para embargos, de proposta de pagamento parcelado do débito, nos termos do que prevê o art. 916 do CPC.
Nos termos do art. 212, § 2º do CPC, independentemente de autorização judicial, as citações, as intimações e as penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art.154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de auto composição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Sobrevindo proposta, intime-se a parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Frustrada por qualquer motivo a tentativa de conciliação e transcorrido o prazo para oposição de embargos, retornem os autos conclusos para decisão.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
26/02/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/02/2025 08:42
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:13
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:13
Outras decisões
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19/02/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/02/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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