TJDFT - 0812554-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 10:49
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de CANDIDA ROSALIA MENEZES DE FREITAS em 17/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:55
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CANDIDA ROSALIA MENEZES DE FREITAS em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/02/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
19/02/2025 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0812554-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CANDIDA ROSALIA MENEZES DE FREITAS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A CANDIDA ROSALIA MENEZES DE FREITAS - CPF/CNPJ: *84.***.*14-87 ajuizou ação de cobrança em desfavor do IPREV e do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a devolução dos descontos previdenciários incidentes sobre a gratificação por atividade de risco - GAR.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Ocorre que o valor pleiteado pela parte autora remete ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, de modo que a pretensão da parte autora não foi alcançada pela prescrição.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se os descontos previdenciários podem incidir sobre a gratificação por atividade de risco.
A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar a restituição das parcelas não prescritas, fixando a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”.
A lógica adotada pela Corte Constitucional é a de que não pode haver desconto previdenciário sobre as verbas que não serão incorporadas aos proventos de aposentadoria do servidor.
No caso em exame, todavia, a gratificação indicada na peça de ingresso, está sendo paga mesmo após a aposentadoria da parte autora, conforme consta das fichas financeiras apresentadas no feito, de modo que a situação posta se diferencia do tema definido pelo Supremo Tribunal Federal, sendo devido o desconto previdenciário.
A respeito do tema, o e.
TJDFT já se manifestou no sentido de que a GAR percebida pelos integrantes da carreira que desenvolve atividade socioeducativa deve ser incorporada aos proventos de aposentadora.
Veja: ADMINISTRATIVO.
CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA.
GRATIFICAÇÃO.
INCORPORAÇÃO.
APOSENTADORIA. 1 - Aos servidores integrantes da carreira Assistente Público, regida pela L. 2.743/01, são devidas gratificações específicas da carreira. 2 - Para incorporar gratificação específica da carreira de Assistente Público, exige-se que servidor aposentado comprove que executou ou supervisionou as medidas sócio-educativas de internação ou semi-liberdade, condição para a percepção da GRL e GAR. 3 - Agravo retido e apelação não providos. (Acórdão 631567, 20100111980756APC, Relator(a): JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/10/2012, publicado no DJe: 08/11/2012.) Ainda, deve-se destacar que a jurisprudência colacionada pela parte autora diverge do caso dos autos, considerando que os casos lá apresentados são de servidores que percebem a gratificação tão somente quando exercem a atividade de risco, sendo que, ao passar para a inatividade, tal rubrica será excluída de seus rendimentos.
Nota-se, inclusive, da ementa do acórdão 1946058 que há referência à GAR como parcela não incorporável à aposentadoria, situação diferente da experimentada pela parte requerente.
Desse modo, o desconto previdenciário incidente sobre a gratificação percebida quando da inatividade é devido, não havendo qualquer ilegalidade por parte do ente público capaz de ensejar a intervenção judicial na questão.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA-DF, 7 de fevereiro de 2025 19:43:22.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
10/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/01/2025 19:22
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:36
Outras decisões
-
10/12/2024 20:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/12/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705846-42.2024.8.07.0002
Diego Oliveira Fonseca de Sousa
Banco Pan S.A
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 15:01
Processo nº 0716262-63.2024.8.07.0004
Itau Unibanco Holding S.A.
Fabiane Correia da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 10:24
Processo nº 0729296-96.2024.8.07.0007
Jose Edilson de Araujo Souza Junior
Mais Protecao - Associacao Brasileira Do...
Advogado: Ricardo Navarro de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 16:54
Processo nº 0704206-58.2021.8.07.0018
Osvaldo Tavares da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2021 16:29
Processo nº 0763808-78.2024.8.07.0016
Bruno Goncalves Rodrigues
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 16:55