TJDFT - 0700067-75.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 03/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700067-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENILDA LADEIRA BIZARRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE GUY MOREIRA BIZARRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Após detida análise da decisão recorrida, verifico a existência da omissão apontada, especificamente quanto ao ressarcimento dos valores antecipados pela parte autora para a realização da perícia técnica realizada nos autos.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração.
Sendo assim, integro a sentença para determinar que, em razão da total sucumbência da parte ré, esta arque com o pagamento das custas e despesas processuais — incluindo os honorários periciais antecipados pela parte autora —, bem como com os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, prossiga-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/08/2025 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 17:10
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/08/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/08/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700067-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENILDA LADEIRA BIZARRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE GUY MOREIRA BIZARRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada (GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE) para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/08/2025 13:07
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/08/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/07/2025 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:53
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2025 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2025 20:22
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 20:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:29
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:29
Outras decisões
-
14/07/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/07/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/06/2025 05:08
Juntada de Petição de parecer técnico
-
04/06/2025 17:23
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:31
Juntada de Petição de parecer técnico
-
08/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CENILDA LADEIRA BIZARRA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:42
Outras decisões
-
23/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
22/04/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700067-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENILDA LADEIRA BIZARRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE GUY MOREIRA BIZARRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Considerando o laudo acostado aos autos pelo perito (ID 232841831), intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias.
Em oportunidade, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/04/2025 20:10
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/04/2025 22:34
Juntada de Petição de laudo
-
10/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 09:48
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:21
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:21
Outras decisões
-
28/03/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:53
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 21:19
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700067-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENILDA LADEIRA BIZARRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE GUY MOREIRA BIZARRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora Passo a proferir decisão saneadora, nos termos do artigo 357, do CPC. 1) Questões Processuais Pendentes: Não há questões preliminares e/ou processuais ainda pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado. 2) Pontos fáticos controvertidos: Analisando a posição das partes, fixo como controvertido o seguinte ponto: Se no atual quadro de saúde da paciente, Sra.
CENILDA LADEIRA BIZARRA, existe necessidade de HOME CARE, com profissional técnico em enfermagem, pelo período de 24 horas, sete dias na semana.
Ademais, se é necessário haver observância a uma dieta enteral e se sessões de fisioterapia e fonoaudiologia, 05 vezes na semana, e uma avaliação médica semanal são essenciais à saúde da paciente. 3) Ônus probatório: Fixado o ponto controvertido, passo a determinar as regras de ônus probatório.
O Superior Tribunal de Justiça, após julgamento realizado pela Segunda Seção, consignou o entendimento de que as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações envolvendo entidades de planos de saúde constituídas pela modalidade de autogestão.
Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE.
PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO.
PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1.
A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2.
A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1285483/PB RECURSO ESPECIAL 2011/0239595-2, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento: 22/06/2016, Publicado DJe 16/08/2016).
Não incidem, portanto, as regras consumeristas no caso em apreço, porquanto as operadoras de planos de saúde sob o modelo de autogestão, embora celebrem contratos cujo objeto é a assistência privada à saúde, não auferem lucro com as contribuições feitas pelos participantes.
O tratamento a ser dado para essas operadoras deve ser diferenciado dos planos comuns, sob pena de se criarem prejuízos e desequilíbrios que elevem o ônus dos demais associados, ou de se inviabilizar a instituição.
Ademais, não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 4) Provas: Considerando que o NATJUS não fornece suporte técnico aos magistrados em demandas que envolvam entidades privadas de assistência à saúde, estando atrelados exclusivamente a demandas que envolvam o Sistema Único de Saúde (SUS), indefiro o requerimento da parte ré de remessa dos autos ao aludido núcleo, conforme artigos 1º e 3º, I da Portaria GPR 1170 de 4 de junho de 2018.
Quanto ao requerimento de expedição de ofício a Autarquia Federal, indefiro-o, visto que a ANS não é uma entidade consultiva do Poder Judiciário e todas as suas resoluções estão dispostas na rede mundial de computadores para devida consulta, sendo desnecessário parecer desta entidade.
Além disso, a prova pericial é a mais adequada a avaliar o caso sob exame.
Desse modo, defiro a produção de prova pericial a fim de se esclarecer o ponto controvertido acima indicado.
Fixo como quesito do juízo: Se no atual quadro de saúde da paciente, Sra.
CENILDA LADEIRA BIZARRA, existe necessidade de HOME CARE, com profissional técnico em enfermagem, pelo período de 24 horas, sete dias na semana.
Ademais, se é necessário haver observância a uma dieta enteral e se sessões de fisioterapia e fonoaudiologia, 05 vezes na semana, e uma avaliação médica semanal são essenciais à saúde da paciente.
Considerando que ambas as partes requereram a produção de prova pericial (ID 226761207 e ID 227021040), recairá sobre elas (50% para cada parte) a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, caput, do CPC.
Nomeio o Dr.
LUCIANO MORESCO AGRIZZI, com dados arquivados no SISTJ, para atuar como perito do juízo.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Intimem-se as partes e seus procuradores para que arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e/ou indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias, na forma do artigo 465, §1º do CPC.
Em seguida, intime-se o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias, conforme artigo 465, §2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:38
Outras decisões
-
24/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/02/2025 15:35
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 15:34
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/02/2025 20:03
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/02/2025 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de CENILDA LADEIRA BIZARRA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:01
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 22:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 19:55
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 17:53
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/01/2025 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700067-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENILDA LADEIRA BIZARRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE GUY MOREIRA BIZARRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Intime-se a parte autora para, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, se manifestar em réplica à contestação apresentada pela parte ré.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte ré.
Considerando o requerimento de publicação exclusiva formulado na contestação, promova a secretaria a inativação dos advogados Rafael D Alessandro Calaf e Sthefani Brunella Reis como procuradores da ré no cadastro processual. -
16/01/2025 17:34
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/01/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:41
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:40
Outras decisões
-
07/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/01/2025 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Brasília
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02/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
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02/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
02/01/2025 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/01/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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02/01/2025 17:07
Juntada de Petição de certidão
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02/01/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/01/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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