TJDFT - 0730048-80.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:46
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:16
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:16
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/04/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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06/03/2025 20:54
Recebidos os autos
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06/03/2025 20:54
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730048-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILA GONCALVES DE ANDRADE REU: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Kamila Gonçalves de Andrade em face de Clínica Atlhética de Endocrinologia de Brasília LTDA - ME, alegando a inclusão indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito, mesmo após decisão judicial declarando a inexistência do débito de R$ 99,78.
A autora pleiteia, em caráter liminar, a exclusão imediata de seu nome dos referidos cadastros e, ao final, a confirmação da tutela, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00.
DECIDO.
A análise do pedido de indenização por danos morais demanda a verificação de eventual existência de outras anotações em cadastros de inadimplência, conforme dispõe a Súmula 385 do STJ, que condiciona a configuração de dano moral à inexistência de registros legítimos.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, junte aos autos relatório completo de inscrições no Serasa, com especificação de eventuais anotações adicionais, para que se possa proceder à análise adequada do pedido de indenização por danos morais, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
21/01/2025 05:40
Recebidos os autos
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21/01/2025 05:40
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:48
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:48
Concedida a gratuidade da justiça a KAMILA GONCALVES DE ANDRADE - CPF: *28.***.*27-41 (AUTOR).
-
27/11/2024 10:48
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/11/2024 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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