TJDFT - 0736772-03.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JOVENILDA SOUSA DO ESPIRITO SANTO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 22:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:33
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/05/2025 18:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:17
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 02:58
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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26/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/03/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 22:29
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 17:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JOVENILDA SOUSA DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736772-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOVENILDA SOUSA DO ESPIRITO SANTO REU: H N CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, proposta por Jovenilda Sousa do Espírito Santo em face de HN Clínica Odontológica LTDA - ME.
A autora alega que, em 13 de junho de 2022, celebrou contrato de prestação de serviços odontológicos com a requerida para realização de implantes dentários no valor de R$ 15.200,00, conforme documento anexado sob ID 218995250.
Relata que os implantes realizados apresentaram sérios defeitos, resultando em quedas constantes dos dentes, o que teria ocorrido devido à utilização de material inadequado e à execução incorreta do procedimento.
Em decorrência dessas falhas, a autora afirma ter enfrentado constrangimentos públicos e danos psicológicos, culminando em episódios como o ocorrido durante a formatura de sua filha, quando dois implantes caíram, gerando uma crise de ansiedade intensa.
Relata que buscou solução diretamente com a ré, mas não obteve êxito, sendo tratada de forma desrespeitosa.
Por conta da omissão da requerida, realizou orçamentos em outras clínicas, identificando a necessidade de investir R$ 17.800,00 para corrigir os implantes, conforme documentos anexados sob IDs 218995252 e 218995255.
Pede a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.800,00 e danos morais arbitrados em R$ 20.000,00, além de pleitear tutela de urgência para que a requerida seja compelida a realizar os reparos nos implantes dentários imediatamente, sem custos adicionais.
Foram anexados à inicial os seguintes documentos: Petição inicial (ID 218992185); Procuração e declaração de hipossuficiência (ID 218995247); Documento de identificação da autora (ID 218995248); Comprovante de residência (ID 218995249); Contrato odontológico (ID 218995250); Comprovantes de pagamento e orçamentos (IDs 218995251, 218995252); Conversas por aplicativo de mensagens (ID 218995258);Raio-X odontológico (ID 218995275).
A inicial pleiteia, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita, com base em declaração de hipossuficiência anexada, e a inversão do ônus da prova, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor.
Emenda substitutiva ao Id. 223138751.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, não é o caso de deferimento do pedido de tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, ambos os requisitos não estão suficientemente demonstrados, conforme análise dos documentos apresentados.
Embora a narrativa da autora aponte falhas no serviço prestado, o relatório médico anexado aos autos apresenta deficiências técnicas, sendo apócrifo e carente de assinatura de profissional habilitado.
Tal circunstância compromete sua confiabilidade como prova idônea para embasar a alegação de necessidade urgente de reparação.
Ademais, a documentação juntada ao processo demonstra que a última manutenção dos implantes foi realizada em setembro de 2024, conforme prontuário médico.
Esse fato sugere que houve atuação recente da requerida no sentido de atender a autora, o que enfraquece a alegação de total omissão por parte da ré.
Ademais, em conversas juntadas aos autos, a gerente da ré parece buscar resolver o problema da autora, o que demonstra tentativa de resolução do problema por parte da clínica.
Ainda que a autora relate sofrimento físico e emocional, a situação apresentada nos autos não comprova a iminência de dano irreparável que justifique a concessão da medida em caráter antecipado.
Ao contrário, o pedido liminar, se concedido, pode inviabilizar a realização de perícia técnica, essencial para apurar adequadamente o nexo causal entre os alegados danos e os serviços prestados.
Assim à míngua de elementos consistentes, capazes de comprovar a urgência, a evidência do direito e o perigo da demora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da reanalise do pleito, após contraditório e o saneamento do feito, garantindo, dessa forma, a celeridade processual sem prejuízo ao devido processo legal.
Com vistas a economia processual, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação de consumo existente entre as partes e o caráter técnico das alegações apresentadas, INVERTO desde já o ônus da prova.
Caberá à parte ré, em sua contestação, demonstrar a inexistência de falhas na prestação dos serviços odontológicos contratados, apresentando todos os documentos pertinentes, incluindo o prontuário completo, histórico de atendimentos e comprovação de utilização de materiais adequados.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, na forma do art. 247 a 249 do CPC. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial e do indeferimento da liminar: Prazo: 15 dias. * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
22/01/2025 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 01:20
Recebidos os autos
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22/01/2025 01:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2025 01:20
Recebida a emenda à inicial
-
22/01/2025 01:20
Concedida a gratuidade da justiça a JOVENILDA SOUSA DO ESPIRITO SANTO - CPF: *84.***.*59-72 (AUTOR).
-
21/01/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/01/2025 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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