TJDFT - 0723531-93.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 18:48
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de WASHINGTON MAIA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723531-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE VERDE EXECUTADO: WASHINGTON MAIA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum no qual as partes informam a celebração de acordo extrajudicial e requerem a homologação do ajuste, bem como a suspensão do processo, aos Id's. 237107278 e 237327890.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora requereu a suspensão do processo até que sejam adimplidas todas as parcelas pactuadas pela parte adversa, com fundamento na necessidade de cumprimento de acordo extrajudicial para o pagamento do valor em questão.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 313, as hipóteses de suspensão do processo, não estando entre elas a suspensão para cumprimento de acordo extrajudicial.
Tal suspensão contraria os princípios constitucionais da duração razoável e da celeridade processual, consagrados nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º e 139, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Em resumo, o pedido de suspensão processual, fundado em acordo extrajudicial, carece de previsão legal, não podendo ser admitido sem amparo normativo específico.
Dessa forma, a suspensão requerida pela parte autora não encontra respaldo jurídico.
Ademais, a suspensão do processo, sem fundamento legal expresso, contraria os princípios da celeridade e eficiência processual.
Não só, a suspensão do processo onera desnecessariamente o Poder Judiciário, comprometendo a gestão eficiente de seus recursos financeiros, materiais e humanos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo, por ausência de previsão legal nesta fase processual, além de afrontar os princípios constitucionais da duração razoável e da celeridade processual, consagrados nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º e 139, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Passo à análise do pedido de homologação do acordo.
As partes celebraram acordo extrajudicial visando a solucionar amigavelmente o litígio objeto destes autos.
A proposta de acordo foi assinada por ambas as partes e seus respectivos advogados, estando devidamente instruída com os documentos necessários à sua comprovação e autenticidade.
O acordo atende aos requisitos legais, sendo fruto da livre manifestação de vontade das partes, sem qualquer vício de consentimento.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Analisando os termos do acordo, verifica-se que os mesmos são lícitos e não afrontam o interesse público, estando em consonância com o princípio da autonomia da vontade das partes e com os ditames da justiça consensual.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme descrito na petição Id's. 237107278 e 237327890.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Os boletos de pagamentos constam ao Id.238472122.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam -
27/06/2025 19:15
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:15
Homologada a Transação
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09/06/2025 10:08
Juntada de Petição de acordo
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05/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/05/2025 15:14
Juntada de Petição de acordo
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26/05/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:49
Juntada de Petição de acordo
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14/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723531-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE VERDE EXECUTADO: WASHINGTON MAIA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contraproposta apresentada, conforme documento constante no Id. 232991383.
Decorrido o referido prazo sem manifestação, ou na hipótese de rejeição da proposta, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender cabível, considerando a constrição do bem imóvel (terreno) formalizada sob o Id. 229949901.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
12/05/2025 16:58
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/04/2025 01:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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26/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de WASHINGTON MAIA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:02
Mandado devolvido redistribuido
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18/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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07/02/2025 15:57
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:57
Deferido o pedido de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE VERDE - CNPJ: 11.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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17/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/11/2024 23:00
Juntada de Certidão
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07/11/2024 23:00
Juntada de Alvará de levantamento
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31/10/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de WASHINGTON MAIA DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0723531-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE VERDE EXECUTADO: WASHINGTON MAIA DOS SANTOS CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 208168284, anexo comprovante de inserção de ordem de transferência de valores para conta judicial, bem como apresento o resultado da consulta ao RENAJUD: Certifico que: 1.
Foi inserida restrição de transferência no sistema RENAJUD em relação ao veículo localizado; 2.
Expeço intimação para o exequente indicar no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição; 3.
Encaminho os autos para expedição de intimação do executado acerca da penhora realizada no SisBajud.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE VERDE em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723531-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE VERDE EXECUTADO: WASHINGTON MAIA DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovida por CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE em face de WASHINGTON MAIA DOS SANTOS, em virtude de sentença transitada em julgado em 08/04/2024, conforme Id. 193861081.
A execução decorre de sentença, Id. 189218141: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 18.529,25 (dezoito mil quinhentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), acrescida de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da planilha atualizada e apresentada pela parte autora.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.” Executado intimado, por carta com aviso de recebimento, conforme Id. 197841869.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento do débito e/ou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Id. 201814374 e Id. 203331812.
Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas pesquisas aos sistemas disponíveis, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 203596274), com o bloqueio do valor de R$ 395,28; e Infojud (Id. 203596273), com resultado infrutífero.
DECIDO.
Verifica-se que o valor bloqueado no Id. 203596274 é superior ao valor das custas processuais do cumprimento de sentença, conforme Id. 195087529, razão pela qual converto o bloqueio em penhora.
Efetue-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Verifica-se que houve a penhora do valor de R$ 395,28, via Sisbajud, em 10/07/2024, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora.
Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado.
Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014.
Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
20/08/2024 18:59
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:44
Decorrido prazo de WASHINGTON MAIA DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:11
Decorrido prazo de WASHINGTON MAIA DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 12:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 21:40
Recebidos os autos
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02/05/2024 21:40
Deferido o pedido de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE VERDE - CNPJ: 11.***.***/0001-29 (REQUERENTE).
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30/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723531-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE VERDE REQUERIDO: WASHINGTON MAIA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 189218141, transitou em julgado em 08/04/2024.
Nos termos da portaria 01/2016, fica a parte credora intimada a requer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis Ceilândia-DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024, às 18:06:16.
JULYAN RODRIGUES PEREIRA Diretor de Secretaria -
18/04/2024 18:08
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de WASHINGTON MAIA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723531-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE VERDE REQUERIDO: WASHINGTON MAIA DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Apesar de no início da petição haver referência à "cumprimento de sentença", tem-se que se trata de um erro formal.
Trata-se de ação monitória ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE VERDE em desfavor de WASHINGTON MAIA DOS SANTOS, visando ao recebimento da quantia de R$ 18.529,25 (dezoito mil quinhentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), argumentando, para tanto, que a parte ré deixou de adimplir algumas taxas condominiais.
Citada, a parte requerida permaneceu inerte, razão pela qual incidem os efeitos da revelia.
Não houve dilação probatória. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Em sendo assim, caberia à parte ré apresentar algum fato extintivo ou modificativo do direito da parte autora, o que acabou não ocorrendo (art. 373, II, do CPC).
Todos os elementos apresentados, demonstram a aparente legitimidade do título de crédito apresentado.
Foi juntada, inclusive, a comprovação de titularidade do bem (ID 166932619 - Pág. 1) e as respectivas atas condominiais fixando todas as taxas ora cobradas (IDs 166932595 e seguintes(.
Aqui, também sobreleva notar que a jurisprudência vem compreendendo que tais documentos constituem títulos hábeis para ensejar a ação monitória.
Sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
INADIMPLÊNCIA.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE. 1 - Estando comprovada e admitida pela embargante sua inadimplência com o pactuado - compra parcelada de imóvel em condomínio irregular - não há como se isentar da obrigação, sob alegação de nulidade contratual, ante a ilicitude do objeto, pois que ciente da irregularidade da negociação. 2 - Recurso conhecido e provido. (Acórdão 189269, 20020110193582APC, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, , Revisor: SILVÂNIO BARBOSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2004, publicado no DJU SEÇÃO 3: 15/4/2004.
Pág.: 69)".
Dessa forma, tem-se que a pretensão formulada há de ser acolhida.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 18.529,25 (dezoito mil quinhentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), acrescida de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da planilha atualizada e apresentada pela parte autora.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado e datado eletronicamente f -
07/03/2024 19:57
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:57
Julgado procedente o pedido
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22/01/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 04:04
Decorrido prazo de WASHINGTON MAIA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/11/2023 10:27
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/11/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de WASHINGTON MAIA DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723531-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE REQUERIDO: WASHINGTON MAIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação tramitará pelo sistema do Processo 100% Digital.
Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Ceilândia, DF, 14 de agosto de 2023 18:00:43.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z -
16/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:31
Recebida a emenda à inicial
-
10/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/08/2023 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 01:37
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723531-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE REQUERIDO: WASHINGTON MAIA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação monitória relativa a taxas condominiais.
Deve o autor apresentar o termo de adesão do requerido completo e devidamente assinado para demonstrar a titularidade de direitos sobre o bem.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
02/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/07/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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