TJDFT - 0708638-63.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 21:28
Recebidos os autos
-
31/07/2025 21:28
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:34
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
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29/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de SANDERSON SOUSA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:27
Publicado Edital em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 19:04
Expedição de Edital.
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12/03/2025 23:55
Recebidos os autos
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12/03/2025 23:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/03/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 15:32
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SANDERSON SOUSA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708638-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: SANDERSON SOUSA SILVA SENTENÇA 1.
Relatório BANCO C6 S.A. ajuizou ação monitória em face de SANDERSON SOUSA SILVA, alegando, em síntese, ser credor do requerido na importância de R$ 146.592,00, decorrente do inadimplemento de um contrato de fornecimento de crédito.
O réu foi citado (id. 212909288), mas não apresentou embargos. 2.
Fundamentação.
A monitória foi instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo que evidencia o direito da autora de exigir da ré o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, inc.
I, CPC).
Nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, será constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não for realizado o pagamento e nem apresentados os embargos previstos no art. 702, no prazo de 15 dias a contar da citação.
Com relação ao valor, não há ajuste a ser feito à conta que instruiu a inicial (id. 190611574) 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, no valor de R$ 146.592,00, para a data-base 13/03/2024 (id. 190611574).
A dívida deverá ser atualizada conforme os encargos contratualmente pre
vistos.
Em caso de omissão, deverá ser atualizada pela SELIC (art. 406, §1º, CC).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito, na forma do art. 85, caput e § 2º, ambos do CPC.
Intime-se a parte credora para que apresente nova planilha de cálculo do valor atualizado, acrescido das custas e honorários advocatícios e para que indique bens à penhora.
Apresentada a planilha de cálculo, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema RENAJUD.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de pens penhoráveis Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto * Datado e assinado eletronicamente -
22/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SANDERSON SOUSA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SANDERSON SOUSA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SANDERSON SOUSA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
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31/08/2024 19:55
Recebidos os autos
-
31/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 19:55
Deferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR).
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07/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/05/2024 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2024 13:36
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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01/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 16:14
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:14
Outras decisões
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21/03/2024 16:14
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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