TJDFT - 0716792-70.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:40
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/02/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/02/2025 17:53
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE SOUZA SOBRINHO em 25/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716792-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOSE VIEIRA DE SOUZA SOBRINHO SENTENÇA 1.
Relatório.
BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de JOSE VIEIRA DE SOUZA SOBRINHO alegando que é credor da parte ré em razão de um contrato de financiamento inadimplido, no qual foi dado em garantia fiduciária o veículo descrito na petição inicial.
Pleiteou a concessão de medida liminar e requereu, ao final, o julgamento de procedência do pedido.
O Juízo deferiu a medida liminar (id. 202745928).
O mandado de busca e apreensão foi cumprido (id. 207178979) e o requerido citado (id. 209590593).
Em sede de contestação (id. 212069470) o réu alegou irregularidade na apreensão do bem, ausência de legitimidade ou interesse processual e existência de encargos abusivos no contrato celebrado pelas partes, o que desconfigura a mora.
Requereu, assim, a improcedência do pleito.
Réplica no id. 214747343. 2.
Fundamentação.
A despeito do alegado em contestação, não há qualquer irregularidade no cumprimento da medida de busca e apreensão, já que inexiste espécie de prevenção ou competência exclusiva para determinado oficial de justiça cumprir a determinação.
Desde que cumprida a ordem por servidor investido no cargo, regular a sua execução.
Não há outras preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Autor e réu celebraram contrato de financiamento, no qual foi dado em garantia (alienação fiduciária) o veículo CHEVROLET – ONIX JOY, placas PBK-7125.
Conforme art. 3º, caput, do Decreto-lei 911/69, “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
A mora foi comprovada mediante a remessa de carta ao endereço do devedor.
Registro que conforme Tema Repetitivo 1.132, “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Outrossim, o requerido não juntou aos autos comprovante de pagamento das parcelas indicadas na inicial (art. 373, inc.
II, CPC), corroborando a situação de inadimplência, apta a legitimar a busca e apreensão do veículo dado em garantia.
Com relação à contestação, verifica-se que o requerido alegou a existência de diversos encargos contratuais supostamente abusivos, cuja ilegalidade pretende que seja reconhecida.
No entanto, a formulação de “pleito reconvencional” em sede de contestação, na qual a parte pretende que sejam declaradas nulas disposições contratuais, somente se justifica como exceção indireta à pretensão inicial, de modo que o seu acolhimento afastaria a própria mora, que é pressuposto da busca e apreensão.
Assim, quaisquer alegações referentes ao contrato que não possuam impacto na mora não podem ser conhecidas, vez que não se trata de ação dúplice e não foi formulado pleito reconvencional.
Nesses termos, não conheço das alegações referentes às supostas abusividades dos encargos moratórios e tarifas administrativas, pois não são aptos a descaracterizar a mora, conforme tese 2.3 do Tema Repetitivo 972: “2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.259 – SP) Quanto aos juros remuneratórios, a sua capitalização composta, no caso, é permitida através do art. 28 da Lei n° 10.931/04, já que se trata de cédula de crédito bancário.
Consigno que há contratação expressa, tanto nas condições gerais, quanto pela divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541, STJ).
Por fim, não se vislumbra ilegalidade na alíquota de juros em si, cuja abusividade não foi concretamente demonstrada.
Saliento que “a “calculadora do cidadão” disponibilizada pelo Banco Central do Brasil não consubstancia instrumento hábil para aferir taxa de juros praticada pelas instituições financeiras de maneira precisa.
Presta-se apenas a simulações, já que não abarca seguros e/ou outros encargos operacionais e fiscais decorrentes do negócio jurídico, especialmente capitalização mensal de juros prevista em contratos” (0712390-71.2023.8.07.0005, Relatora: Maria Ivatônia, PJe: 18/09/2024).
Destarte, inexistindo justificativas que elidam a mora, deixando a parte requerida de cumprir com a sua obrigação principal que é o pagamento das parcelas contratadas, é o caso de se acolher o pedido formulado pela autora, com a consequente confirmação da liminar outrora concedida. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, a fim de consolidar em favor da autora a propriedade fiduciária do veículo descrito na exordial, cuja apreensão torno definitiva.
Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte adversa, que, tendo em conta o tempo da demanda e a ausência de complexidade da matéria, fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ausentes elementos aptos a evidenciar a alegada pobreza, inverossímil pela próprios dados informados pelo requerido por ocasião da contratação do financiamento, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto * Datado e assinado eletronicamente -
29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE SOUZA SOBRINHO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 18:06
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/01/2025 14:56
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:24
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE SOUZA SOBRINHO em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 01:50
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE SOUZA SOBRINHO em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:10
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
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18/07/2024 23:41
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 23:41
Recebidos os autos
-
03/07/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 23:41
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 20:30
Recebidos os autos
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10/06/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 20:30
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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31/05/2024 14:35
Recebidos os autos
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31/05/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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31/05/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/05/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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