TJDFT - 0702537-61.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:37
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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21/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 16:12
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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15/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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22/05/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 08:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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06/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 17:54
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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14/04/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:12
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:12
Outras decisões
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10/04/2025 08:38
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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10/04/2025 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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27/03/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:43
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo
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27/03/2025 18:38
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/03/2025 14:32
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
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14/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 15:39
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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13/03/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 23:35
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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19/02/2025 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0702537-61.2025.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS QUERELADO: LUIZ CARLOS FAGUNDES DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de queixa-crime ajuizada por QUERELANTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS em face de QUERELADO: LUIZ CARLOS FAGUNDES DE ARAUJO, objetivando a apuração das infrações penais previstas no art. art. 129, c/c art. 14, inciso II e art. 140, do Código Penal.
Em manifestação de ID retro, o Ministério Público pugnou pela rejeição da queixa-crime em razão da ilegitimidade ativa ad causam para propositura da ação penal, com relação ao delito de lesão corporal leve.
Quanto ao crime de injúria, tendo em vista a utilização de termos referentes à cor de pele do querelante, o que atrai a aplicação do art. 140, §3º, cuja pena prevista supera o limite definido no art. 61 da Lei 9.099/95, que define a competência do Juizado Especial Criminal, oficiou pelo declínio de competência e remessa dos autos a uma das Varas Criminais de Taguatinga. É o breve relato dos fatos.
Decido.
O delito previsto no artigo 129 do Código Penal, mesmo na modalidade tentada, desafia ação penal pública, e, portanto, privativa do Ministério Público, falecendo legitimidade para o querelante para a propositura da ação penal.
Desta forma, diante da ilegitimidade da parte, REJEITO A QUEIXA-CRIME apresentada por QUERELANTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS em desfavor de QUERELADO: LUIZ CARLOS FAGUNDES DE ARAUJO, quanto ao delito de lesão corporal.
Por fim, quanto ao delito de injúria racial verifico acerto na manifestação ministerial porquanto, o artigo 61 da Lei nº 9.099/95 define como infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Nesse sentido, o crime de injúria racial possui pena máxima prevista ultrapassa(m) o limite de 02 (dois anos), não se coadunando com o conceito de delito de menor potencial ofensivo, fugindo, portanto, da competência deste Juizado.
No mais, em que pese o órgão ministerial ter pugnado pela remessa do feito à Vara Criminal de Taguatinga, verifico que os fatos ocorreram em Águas Claras/DF.
Por tais razões, acolho em parte a manifestação ministerial e, em atenção ao disposto no artigo 61 da Lei nº 9099/95, DECLINO DA COMPETÊNCIA a uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de ÁGUAS CLARAS/DF, via distribuição, para o devido processamento do feito.
Procedam-se as comunicações de praxe.
Dê-se vista ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 20:36
Recebidos os autos
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05/02/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2025 20:36
Rejeitada a queixa
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05/02/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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05/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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