TJDFT - 0796094-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/09/2025 15:53
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0796094-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTA DOS IPES EXECUTADO: LUCIO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando que nos autos ainda não foi realizada a penhora de ativos, defiro o pedido de ID nº 245578354.
Proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Planilha atualizada ao ID nº 245578356 - Pág. 2 (R$ 7.156,35).
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de retorno ao arquivo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
13/08/2025 16:11
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2025 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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12/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
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07/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 19:41
Processo Desarquivado
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08/03/2025 19:40
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 15:42
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LUCIO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTA DOS IPES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTA DOS IPES em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 14:50
Expedição de Carta.
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22/01/2025 19:36
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
þDispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial e, regularmente intimado, o credor não se manifestou, tampouco indicou bens passíveis de penhora.
Nos termos do Enunciado 76, do FONAJE, inexistindo bens penhoráveis de titularidade do devedor, a extinção da execução deverá ocorrer sem a baixa na distribuição, possibilitando, se o caso, a posterior retomada da execução (no mesmo sentido: Acórdão n.835161, 20140310152610ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/11/2014, Publicado no DJE: 28/11/2014.
Pág.: 312).
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se, sem baixa na distribuição.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
09/01/2025 15:25
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/01/2025 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/01/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTA DOS IPES em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:22
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:22
Outras decisões
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27/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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26/11/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCIO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 13:24
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:24
Deferido o pedido de CONDOMINIO QUINTA DOS IPES - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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24/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/10/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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