TJDFT - 0712652-15.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 22:40
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de KLEBER SEBASTIAO PEREIRA em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 20:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:57
Indeferido o pedido de KLEBER SEBASTIAO PEREIRA - CPF: *64.***.*46-91 (EXEQUENTE)
-
14/08/2024 20:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
30/06/2024 22:21
Recebidos os autos
-
30/06/2024 22:21
Indeferido o pedido de KLEBER SEBASTIAO PEREIRA - CPF: *64.***.*46-91 (EXEQUENTE)
-
10/05/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/05/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712652-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KLEBER SEBASTIAO PEREIRA EXECUTADO: GUILHERME AZEVEDO MARTINS DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD encontrou valores ínfimos diante do débito, sendo insuficientes para o pagamento das custas, em razão do que, com amparo no artigo 836 do Código de Processo Civil, promovi a sua liberação.
Considerando o resultado negativo da pesquisa Sisbajud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, nesta data realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), porém também foi infrutífera, pois não foi apresentada declaração de imposto de renda pela parte executada.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente 0 -
25/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:13
em cooperação judiciária
-
25/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:57
Decorrido prazo de GUILHERME AZEVEDO MARTINS - CPF: *68.***.*91-62 (EXECUTADO) em 04/04/2024.
-
05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de GUILHERME AZEVEDO MARTINS em 04/04/2024 23:59.
-
09/03/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/10/2023 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 19:35
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 11:06
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/10/2023 22:42
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 19:46
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:46
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2023 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/08/2023 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712652-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: KLEBER SEBASTIAO PEREIRA REQUERIDO: GUILHERME AZEVEDO MARTINS DECISÃO Não obstante as alegações do autor, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos.
Não há certeza e exigibilidade neste momento.
Para a melhor apuração dos fatos, é imprescindível a oportunização do contraditório e da ampla defesa, bem como a dilação probatória.
Por conseguinte, deve o autor promover a conversão do feito em ação pelo rito comum de cobrança ou excluir a incidência de multa.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
02/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/07/2023 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/07/2023 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 23:03
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:03
Declarada incompetência
-
27/06/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/06/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044668-72.2009.8.07.0001
Ivan Veron do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Ibaneis Rocha Barros Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 16:47
Processo nº 0723606-35.2023.8.07.0003
Foto Show Eventos LTDA
Deborah Araujo da Silva
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 07:20
Processo nº 0723628-93.2023.8.07.0003
Foto Show Eventos LTDA
Lorrany Cortes de Oliveira
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 10:27
Processo nº 0706590-51.2022.8.07.0020
Valdson Santos Paes
Maria Jose dos Santos Paes
Advogado: Priscila Rodrigues de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2022 19:43
Processo nº 0707428-97.2022.8.07.0018
Maria Aparecida Fernandes Rosa
Distrito Federal
Advogado: Ubirajara Arrais de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2022 20:12