TJDFT - 0715126-25.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO VOLKSWAGEN S.A. na presente ação de busca e apreensão, para consolidar a posse plena e exclusiva do veículo MARCA: FORD TIPO: AUTOMOVEL MODELO: KA SE 1.0 HA B CHASSI: 9BFZH55L0J8186034 COR: BRANCA ANO: 2018 PLACA: PBI6924 RENAVAM: *11.***.*09-57, objeto do contrato, no patrimônio do autor, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela ré em sua contestação e na reconvenção, notadamente quanto à revisão contratual e à restituição de valores.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Considerando que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Anexo o comprovante de baixa da restrição inserida no RENAJUD.
Arquivem-se oportunamente. -
28/08/2025 17:06
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:06
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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31/07/2025 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/07/2025 16:32
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 04:27
Recebidos os autos
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16/06/2025 04:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/05/2025 10:07
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 17:39
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:39
Outras decisões
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15/04/2025 17:39
Embargos de declaração não acolhidos
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27/03/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/03/2025 16:53
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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04/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715126-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: JACIELE CASSIA MENDES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte ré os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Anote-se O pedido formulado pela parte ré ao Id 224499551 é conexo com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
A parte ré/reconvinte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Presentes os requisitos do art. 343 do CPC, recebo a reconvenção.
Deixo de promover a baixa da restrição RENAJUD, visto que um dos pedidos da reconvenção é a manutenção do contrato de financiamento.
O autor deverá apresentar resposta ao pedido reconvencional.
Prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, a parte autora deverá se manifestar quanto a petição de Id 223724049, devendo disponibilizar horário para retirada de objetos pessoais que se encontravam no veículo, no momento da apreensão.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
27/02/2025 17:08
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a JACIELE CASSIA MENDES SILVA - CPF: *36.***.*00-71 (REU).
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27/02/2025 17:08
Deferido o pedido de JACIELE CASSIA MENDES SILVA - CPF: *36.***.*00-71 (REU).
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06/02/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:27
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:27
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/11/2024 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2024 11:50
Recebidos os autos
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24/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/10/2024 19:01
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:01
Outras decisões
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14/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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