TJDFT - 0019085-17.2011.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 23:33
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 23:33
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:11
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:11
Declarada decadência ou prescrição
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10/03/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/03/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 25/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:53
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 06:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019085-17.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA EXECUTADO: HERMINIO VICENTE DE SOUZA DESPACHO Apura-se dos autos que, ao menos em tese, transcorreram os prazos cumulativos fixados na decisão de id. 56449038, bem como os 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020.
Assim, concedo às partes prazo de 10 dias para que se manifestem acerca de eventual prescrição intercorrente da pretensão exequenda.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2025 08:41
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:06
Processo Desarquivado
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11/05/2020 09:36
Arquivado Provisoramente
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01/04/2020 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2020 05:27
Publicado Certidão em 28/02/2020.
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27/02/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 15:38
Expedição de Certidão.
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13/02/2020 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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