TJDFT - 0702347-04.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 18:01
Juntada de Certidão - central de mandados
-
26/08/2025 03:49
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA AMADOR DA SILVA *13.***.*54-59 em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 06:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:20
Recebidos os autos
-
26/06/2025 07:20
Outras decisões
-
04/06/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/05/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:22
Outras decisões
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20/03/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702347-04.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DURCULINA PEREIRA LAURINDO DE ALMEIDA REQUERIDO: ERICA CRISTINA AMADOR DA SILVA *13.***.*54-59, GESTAO DE SOLUCOES E VANTAGENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos em valor inferior a R$ 7.590,00 líquido.
Assim, faz jus ao benefício requerido.
DEFIRO a concessão do benefício.
Anote-se.
Emende-se a petição inicial para que a parte autora esclareça o seu interesse de agir.
Conforme a fatura de cartão de crédito de Id 227156846 (janeiro de 2025), os débitos atribuídos à ré são veiculados à rubrica CompanySoluções.
Essa empresa debitou 12 parcelas de 59,90, o que soma R$ 718,80.
Em 18/12, a mesma empresa creditou à autora a quantia de R$ 718,80.
Logo, a empresa, ao mesmo tempo que debitou as 12 parcelas do contrato, creditou à autora tudo o que descontou.
No final, a autora nada pagou à empresa.
Esclareça qual o prejuízo que sofreu.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
26/02/2025 22:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/02/2025 19:01
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:01
Concedida a gratuidade da justiça a DURCULINA PEREIRA LAURINDO DE ALMEIDA - CPF: *23.***.*97-72 (REQUERENTE).
-
25/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/02/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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