TJDFT - 0702616-46.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0702616-46.2025.8.07.0005 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: DIONE CLEI DANTAS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Cuida-se de requerimento de revogação de prisão preventiva, formulado pela Defesa técnica de DIONE CLEI DANTAS, sustentando, em síntese, que a decisão que decretou a prisão, datada de 26 de dezembro de 2024, não preenche os requisitos autorizadores da prisão preventiva, uma vez que, não há notícia de perigo concreto à integridade física ou psíquica da vítima e os fatos imputados ao requerente não extrapolam a gravidade abstrata, sendo suficiente a manutenção das medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas (ID 227323763).
A Defesa destaca que, desde a decisão que decretou a prisão preventiva, o requerente encontra-se em liberdade e não há notícias de novos embates entre o requerente e a suposta vítima, o que afasta a necessidade da prisão preventiva para garantia do cumprimento das medidas protetivas, que estão sendo devidamente cumpridas.
O MPDFT, em seu parecer (ID 227632108), oficiou pela manutenção da prisão preventiva. É o relatório.
DECIDO.
Como alhures disposto, a prisão preventiva foi decretada basicamente para assegurar a integridade física e psíquica da ofendida, bem como assegurar a aplicação da lei penal, diante da notícia de descumprimento de medida protetiva de urgência.
Em suas declarações, na Delegacia de Polícia, conforme boletim de ocorrência nº 3.762/2024 – 31ª DP (em 23/12/2024), a vítima afirmou que: “Teve um relacionamento de união estável com DIONE CLEI DANTAS por cerca de 06 (seis) anos, sendo que desse relacionamento tiveram uma filha em comum LAYS PYETRA DA SILVA DANTAS (03) anos.
Foi registrada a ocorrência 4696/2023-16ªDP contra DIONE e foi solicitada medida protetiva.
A medida protetiva foi descumprida e DIONE foi preso em flagrante e nova medida protetiva foi solicitada, conforme ocorrência 19/2024/16ªDP.
Ocorre que mesmo após a prisão de DIONE, o mesmo volta a perseguir e ameaçar THAYS diariamente em frente a sua residência e que por muitas vezes DIONE estaciona a moto ou o carro em frente ao seu portão para verificar com quem ela está e volta a ameaçá-la.
Relata que por muitas vezes DIONE está drogado e que a mesma teme por sua vida.
Relata, ainda, que por vezes em que foi ameaçada, DIONE disse "Se eu te pegar com outro, vou te matar, vou cortar sua cabeça".
Quanto à integridade física e psíquica da ofendida, oportuno destacar que foram concedidas medidas protetivas de urgência nos autos nº 0717280-19.2024.8.07.0005, em 23 de dezembro de 2024, impondo a DIONE CLEI DANTAS: “a) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; b) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros; c) Proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, qual seja: Trabalho da vítima, situado na Quadra 02, Conjunto A lote 24 - Planaltina /DF, bem como a residência situada no SETOR RESID LESTE /VILA BURITIS Q 1 - SETOR RESID LESTE/VILA BURITIS Q 1 CJ A – PLANALTINA”.
Pois bem.
Em que pese o parecer ministerial desfavorável à revogação da prisão preventiva, como se sabe, a prisão preventiva é medida de exceção, somente se justificando quando a necessidade da custódia cautelar estiver lastreada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade para preservação da ordem pública e/ou eficácia do processo penal.
Na hipótese, cumpre analisar se a prisão preventiva é desproporcional e se as medidas protetivas de urgência impostas já seriam suficientes para resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
A prisão preventiva deve atender os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, os quais deverão ser demonstrados com o confronto de elementos concretos que indiquem a sua necessidade.
Consigne-se que não seria viável aceitar como fundamento apenas um prognóstico de que a liberdade do requerente viria a representar risco à integridade física da vítima, uma vez que não há notícia de descumprimento das medidas protetivas impostas em 23 de dezembro de 2024.
Desse modo, verifica-se que as medidas cautelares diversas da prisão têm sido eficazes para assegurar a segurança da vítima.
Assim sendo, não subsistem elementos concretos que demonstram o perigo que a liberdade do requerente pode representar para a ordem pública.
Verifico que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o requerente nos autos 0701411-79.2025.8.07.0005 como incurso(a) na(s) pena(s) do(s) artigo 147-A, §1º, II, do Código Penal, no contexto do artigo 5º e 7º, da Lei 11.340/2006.
A exordial acusatória foi recebida em 12 de fevereiro de 2025 e o feito aguarda a citação do acusado e a manifestação de sua defesa.
Ademais, a gravidade em abstrato não possui o condão de ensejar a decretação da segregação cautelar, tampouco decorre da imediata investigação criminal, não tendo o escopo de se antecipar o cumprimento de pena, conforme vedação expressa do art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ainda que os crimes praticados em contexto de violência doméstica permitam a mitigação do princípio da homogeneidade/proporcionalidade entre os delitos praticados e a segregação cautelar, ainda assim não é possível a decretação da prisão preventiva sob o argumento da persistência da situação de risco, tampouco, como alhures disposto, se pode mantê-la como antecipação de pena, conforme expressa vedação do art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, REVOGO A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DE DIONE CLEI DANTAS.
Expeça-se a competente CONTRAMANDADO.
Dê-se ciência às partes, ao MPDFT e à Defesa.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
28/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:21
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:21
Revogada a Prisão
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28/02/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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28/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Planaltina
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27/02/2025 20:30
Recebidos os autos
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27/02/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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27/02/2025 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/02/2025 19:24
Recebidos os autos
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27/02/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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27/02/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Planaltina
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26/02/2025 00:14
Recebidos os autos
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26/02/2025 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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25/02/2025 23:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/02/2025 23:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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