TJDFT - 0744022-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:35
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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20/03/2025 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/03/2025 21:06
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de KARINA BORGES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744022-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: KARINA BORGES DA SILVA REQUERIDO: HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA SENTENÇA Cuida-se de produção antecipada de prova, proposta por KARINA BORGES DA SILVA em desfavor do HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, a presente ação tem por escopo a obtenção de registros inerentes a serviços médicos prestados à requerente, não disponibilizados de forma extrajudicial.
Diante de tal quadro, postulou a autora, à guisa de produção antecipada da prova, a apresentação dos documentos designados em sua peça de ingresso.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 214110917 a ID 214110939.
Citada, a parte requerida, abstendo-se de oferecer resistência, coligiu aos autos os documentos de ID 223365797 a ID 223365806 e de ID 224876029.
Oportunizada a manifestação, a requerente veio aos autos em ID 226256358, não tendo externado qualquer insurgência quanto à suficiência dos documentos.
Relatados, passo a decidir. À luz da interpretação que se extrai dos artigos 381 e seguintes do CPC, a produção antecipada de provas consiste em provimento jurisdicional de cunho meramente homologatório.
Nesse sentido, ostentando a prova intentada natureza documental, a sentença se restringe ao exame dos elementos inerentes à formal regularidade do feito, com o qual se exaure a jurisdição prestada nesta sede.
No caso, é de se observar que o intento da autora, manifestado nos limites da via processual eleita, teria sido prontamente atendido pela parte ré, sem qualquer oposição, com a juntada dos documentos de ID 223365797 a ID 223365806 e de ID 224876029, cuja suficiência, para os fins colimados, não veio a questionar a demandante.
Com isso, a produção da prova documental antecipada transcorreu regularmente, tendo o autor demonstrado a existência de interesse jurídico na obtenção das informações pleiteadas, com o desiderato de viabilizar o exame da conveniência de deduzir eventual e ulterior pretensão, em sede apropriada, com estrita observância do que preconiza o artigo 381, inciso III, do CPC.
Colham-se, nesse sentido, as precisas lições da doutrina: A possibilidade de prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação é a última hipótese de cabimento da produção antecipada de prova, consagrada no inciso III do dispositivo ora analisado.
Essa hipótese diz respeito à necessidade de produção da prova como forma de preparar a pretensão principal, possibilitando assim a elaboração de uma petição inicial séria e responsável.
Mesmo com a produção antecipada de prova sendo tratada como cautelar pelo CPC/1973, doutrinadores já defendiam seu cabimento como maneira de preparar a ação principal, e decisões do Superior Tribunal de Justiça também a admitem para tal fim, independentemente do risco de lesão em razão do tempo, embora ainda existe certa resistência na esfera penal quanto à oitiva antecipada de testemunha sem o periculum in mora (NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8.ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1459) O valor probatório e o alcance de tais documentos serão aquilatados no feito principal, caso venha a ser ajuizado, tendo sido esgotada a atividade judicial, no que toca à via eleita.
Pontue-se que, nesta sede processual específica, é defeso ao magistrado emitir pronunciamento a respeito da ocorrência ou não do fato trazido a lume pela parte demandante, bem assim sobre as respectivas consequências jurídicas, restrição objetiva preconizada pelo artigo 382, §2º, do CPC.
No que se refere aos consectários de sucumbência, observo que, no caso vertente, absteve-se a parte requerida de manifestar qualquer forma de oposição à pretensão deduzida, tendo se limitado a apresentar os documentos requestados, em sede antecipada, tal como almejado pela contraparte, de sorte que, à luz do princípio da causalidade, não deve se sujeitar à imposição de ônus sucumbenciais.
Nessa mesma toada caminha o escólio jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ART. 382, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEDAÇÃO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA.
CONHECIMENTO PARCIAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.
PRETENSÃO RESISTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO DESPROVIDO. 1.
Consoante art. 382, parágrafo 4º do Código de Processo, em ação autônoma de produção antecipada de prova "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário".
Contudo, doutrina e jurisprudência, conferindo ao dispositivo uma interpretação conforme a Constituição, têm admitido a possibilidade de recurso, de forma a restringir o alcance dessa vedação ao mérito da decisão, ou seja, quanto ao próprio objeto do procedimento ou à valoração da prova. 2.
Na ação autônoma de produção antecipada de provas é cabível a condenação do requerido ao pagamento dos ônus de sucumbência quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, mediante oferecimento de contestação, em que discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NA EXTENSÃO DESPROVIDA. (Acórdão n.1133225, 20170710021578APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 31/10/2018.
Pág.: 285/286).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
VEDAÇÃO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTIDA NO ARTIGO 382, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DISPOSITIVO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONTESTAÇÃO.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS PELAS DESPESAS PROCESSUAIS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Com base no artigo 382, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, não se admitirá, no procedimento da produção antecipada de prova, defesa ou recurso, salvo decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Porém, por se tratar de norma restritiva, sua interpretação não pode ser elástica.
Dessa forma, a vedação deve ser aplicada tão somente aos casos abarcados pela exata apreensão de seu conteúdo. 2.
Sendo assim, quando a Sentença versar também sobre tema possuidor de regramento próprio, como, por exemplo, o ônus da sucumbência, não pode ser afastada a regra permissiva da interposição de recurso de Apelação tão-somente por se tratar de produção antecipada de prova. 3.
Quem der causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais, em razão do Princípio da Causalidade. 4.
Conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, na Produção Antecipada de Provas, somente é cabível a condenação do requerido ao pagamento dos ônus de sucumbência quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, por meio do oferecimento de Contestação, na qual se discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares. 5.
A não apresentação pelas requeridas da documentação solicitada nos autos principais deu causa ao ajuizamento da presente ação.
Além disso, o oferecimento de Contestação pelas rés caracteriza resistência à pretensão da requerente. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1070167, 20161310054719APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 30/01/2018.
Pág.: 548/555).
Ao cabo do exposto, HOMOLOGO A PROVA PRODUZIDA ANTECIPADAMENTE, resolvendo o processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, eis que não houve resistência ou sucumbência.
Custas finais, eventualmente em aberto, pela parte autora.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Deixo de determinar a entrega dos autos (artigo 383, § único, CPC), por se tratar de feito que tramita em plataforma eletrônica. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/02/2025 19:33
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:33
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744022-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: KARINA BORGES DA SILVA REQUERIDO: HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA CERTIDÃO De ordem, à parte autora, para que se manifeste sobre a petição e documentos de ID 224876027/ID 224876029, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 19:12:56.
JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria -
05/02/2025 19:13
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:36
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 04:45
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 16:40
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:40
Deferido em parte o pedido de HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0002-80 (REQUERIDO)
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02/12/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 14:36
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 19:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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11/10/2024 15:46
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:46
Outras decisões
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11/10/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/10/2024 16:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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