TJDFT - 0700588-17.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 07:29
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 03:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 02:22
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:51
Recebidos os autos
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07/04/2025 21:51
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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04/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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03/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:00
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2025 12:50
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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25/03/2025 09:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2025 19:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/03/2025 02:19
Recebidos os autos
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23/03/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de RENAULT CAMPOS LIMA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de RENAULT CAMPOS LIMA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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08/02/2025 01:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700588-17.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: RENAULT CAMPOS LIMA Polo Passivo: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi formulado pedido de tutela de urgência por RENAULT CAMPOS LIMA contra NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A..
O pedido visa a suspensão da cobrança de fatura considerada abusiva e indevida, objeto da presente ação, bem como a exclusão do nome do autor dos cadastros do SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito e/ou do protesto cartorário, impedindo qualquer negativação relacionada ao débito em questão.
Além disso, requer que seja determinada a abstenção de corte no fornecimento de energia elétrica ao requerente.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A antecipação de tutela pretendida, conforme se extrai do texto legal, depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Consta dos autos a fatura do mês de janeiro/2025 e da aplicação de multa no valor de R$ 42.417,25 (quarenta e dois mil quatrocentos e dezessete reais e vinte e cinco centavos), referente à residência do autor situada no endereço Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Reserva G, Gleba 3, Chácara nº 23, Incra 7, Brazlândia/DF.
Ademais, alega a parte requerente que é usuário dos serviços de energia elétrica fornecidos pela empresa requerida em sua residência, com número de cliente 413639-X e instalação 414093.
Afirma que a parte requerida realizou duas visitas à sua propriedade para substituir o medidor de energia, sem o seu conhecimento ou consentimento.
Na terceira visita, ao ser questionada sobre a troca do medidor, a empresa forneceu documentos relacionados à vistoria.
Assim, pelos documentos colacionados, observa-se verossímil as alegações de que a penalidade imposta pela requerida carece de razoabilidade, e como o serviço de energia elétrica é essencial, mostra-se imperioso conceder a tutela de urgência pleiteada.
Por fim, a medida ora concedida é reversível.
De tal sorte, caso a parte requerida tenha agido no exercício regular de um direito, o que será verificado ao fim desta ação, poderá efetuar a cobrança ao autor, utilizando-se dos meios adequados para reaver seu crédito, inclusive interrupção no fornecimento de água.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica ao requerente e de realizar qualquer negativação em seu CPF relacionada ao débito em questão.
No mais, o feito versa sobre nítida relação de consumo entabulada entre as partes nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o feito ser julgado à luz da legislação aplicável à espécie.
Dessa forma, DEFIRO inversão do ônus da prova no presente caso, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Retifique-se a autuação deste feito para retirar a anotação de pedido de tutela/liminar.
Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte autora.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
06/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:16
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:16
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 22:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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