TJDFT - 0705503-78.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
08/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
-
08/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/07/2025 12:04
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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28/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:56
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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24/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/04/2025 23:17
Expedição de Termo.
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07/04/2025 14:33
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 662, caput, c/c art. 664, caput e § 5º, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o esboço de partilha id. 201698153, ressalvados erros, omissões e eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública.
Declaro resolvido o mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Custas processuais, se houver, a serem suportadas pela parte autora, a teor do disposto no art. 89 do Código de Processo Civil.
Sem honorários, devendo-se observar o benefício da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, expeça-se o correspondente formal de partilha, independentemente da comprovação do pagamento dos tributos incidentes sobre a transmissão, nos termos dos artigos 659 e 662 do Código de Processo Civil, advertidos os herdeiros de que o registro no Cartório de Registro de Imóveis somente ocorrerá com a prova de recolhimento de todos os tributos (art. 143 e 289 da Lei 6.015/73).
Ademais, o pagamento de referida obrigação por um dos interessados poderá ser compensado com os quinhões direcionados aos demais, quando da dissolução do condomínio.
Outrossim, ficam cientificados os herdeiros de que a esta sentença não significa a regularização da propriedade ou a dispensa de cumprimento das exigências legais, tendo sido partilhado apenas os eventuais direitos.
Por fim, não havendo mais pedidos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
17/02/2025 06:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
-
06/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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29/01/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/01/2025 18:16
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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11/12/2024 16:38
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/12/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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09/08/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
03/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:09
Outras decisões
-
31/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
04/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:17
Recebidos os autos
-
03/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
30/06/2023 14:43
Decorrido prazo de P. Q. S. S. - CPF: *98.***.*40-26 (HERDEIRO) e L. Q. S. S. - CPF: *98.***.*44-13 (HERDEIRO) em 30/05/2023.
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02/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 20:34
Recebidos os autos
-
20/04/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/04/2023 15:11
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:02
Expedição de Ofício.
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11/04/2023 01:17
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 20:05
Recebidos os autos
-
03/04/2023 20:05
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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23/02/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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22/02/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:41
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 16:50
Expedição de Termo.
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01/12/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:40
Publicado Despacho em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 17:16
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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23/11/2022 14:43
Juntada de consulta bacenjud
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07/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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28/10/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:18
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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28/10/2022 16:07
Recebidos os autos
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28/10/2022 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SANTOS OLIVEIRA - CPF: *10.***.*98-34 (INVENTARIADO(A)).
-
28/10/2022 16:07
Decisão interlocutória - recebido
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28/10/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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29/06/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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