TJDFT - 0011657-96.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 19:03
Arquivado Provisoramente
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05/10/2023 19:03
Recebidos os autos
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05/10/2023 19:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/10/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/10/2023 15:54
Processo Desarquivado
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03/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
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01/06/2023 10:18
Arquivado Provisoramente
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30/05/2023 17:37
Recebidos os autos
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30/05/2023 17:37
Outras decisões
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08/11/2022 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/07/2022 01:35
Decorrido prazo de EDUARDO CALIXTO DA SILVA - ME em 19/07/2022 23:59:59.
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20/07/2022 01:35
Decorrido prazo de EDUARDO CALIXTO DA SILVA em 19/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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23/06/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:04
Recebidos os autos
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07/06/2022 16:04
Decisão interlocutória - indeferimento
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31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2021 23:59:59.
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30/08/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/08/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
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20/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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20/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011657-96.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDUARDO CALIXTO DA SILVA, EDUARDO CALIXTO DA SILVA - ME DECISÃO Pedido de indisponibilidade aviado pela exequente. O requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: “STJ - Súmula 560 - "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (BacenJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT).
Acrescente-se, ainda, que a pesquisa de bens por meio do Infojud não foi exitosa. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A do CTN, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Segue o comprovante de protocolo. Registre-se que, no caso de diligência infrutífera via CNIB, o prazo de suspensão de 1 (um) ano deve ser contado, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens encontrados sobre os quais possa recair a penhora, ou seja, em 23/11/2020 (ID. 77783108), com fundamento no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 e no acórdão proferido pelo STJ em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Transcorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80. Intime-se o Distrito Federal. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/07/2021 16:54
Juntada de Certidão
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09/07/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 14:52
Recebidos os autos
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08/07/2021 14:52
Decretada a indisponibilidade de bens
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01/07/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/06/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 18:28
Juntada de Certidão
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12/05/2021 18:26
Juntada de Certidão
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23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
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22/04/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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20/04/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 10:42
Recebidos os autos
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20/04/2021 10:42
Decisão interlocutória - deferimento
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06/04/2021 01:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/04/2021 01:55
Processo Desarquivado
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31/03/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 10:26
Arquivado Provisoramente
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22/02/2021 10:24
Juntada de Certidão
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20/02/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2021 23:59:59.
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18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de EDUARDO CALIXTO DA SILVA em 24/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de EDUARDO CALIXTO DA SILVA - ME em 24/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 03:30
Publicado Decisão em 25/11/2020.
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25/11/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
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23/11/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 09:12
Juntada de Certidão
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18/11/2020 13:52
Juntada de Certidão
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16/11/2020 19:00
Recebidos os autos
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16/11/2020 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/10/2020 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/10/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 16:00
Recebidos os autos
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15/10/2020 16:00
Decisão interlocutória - indeferimento
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13/10/2020 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/10/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 16:06
Recebidos os autos
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22/09/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 16:06
Decisão interlocutória - indeferimento
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17/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 17/09/2020.
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17/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 17/09/2020.
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16/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2020 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/09/2020 20:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2018 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2018
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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