TJDFT - 0744786-73.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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01/10/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:39
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/03/2024 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 23:20
Recebidos os autos
-
27/02/2023 23:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/01/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/09/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:19
Juntada de Certidão
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01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de BENEDITA RAIMUNDA DE MIRA PONTES em 30/11/2021 23:59:59.
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23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2021 23:59:59.
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23/11/2021 02:42
Publicado Certidão em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0744786-73.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BENEDITA RAIMUNDA DE MIRA PONTES C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de levantamento foi expedido via BANKJUS-PJe e encaminhado à instituição bancária eletronicamente via WebService O alvará poderá ser levantado pelo beneficiário, o qual deverá se dirigir à qualquer agência bancária do BRB e se identificar no atendimento ao público para sacar o valor. BRASÍLIA, DF, 17 de novembro de 2021 14:02:14. RODOLFO SALES PARENTE Servidor Geral -
18/11/2021 11:06
Juntada de Certidão
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03/11/2021 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
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27/10/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2021 23:59:59.
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08/10/2021 22:13
Recebidos os autos
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08/10/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de BENEDITA RAIMUNDA DE MIRA PONTES em 15/09/2021 23:59:59.
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13/09/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
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21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0744786-73.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BENEDITA RAIMUNDA DE MIRA PONTES DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros formulada por BENEDITA RAIMUNDA DE MIRA PONTES, sob fundamento de que a quantia constrita é de natureza impenhorável, porquanto recaiu em conta poupança cujo valor não ultrapassa a quarenta salários-mínimos.
Considerando a natureza da matéria em apreço, passo à análise sem o contraditório prévio.
No caso em comento, por ordem deste Juízo ocorreu o bloqueio pelo SISBANJUD, da quantia de R$ 2.278,43 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e três centavos), na conta poupança na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ID 97742843. Da análise das informações e documentos trazidos, observa-se que foi penhorado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - conta 013.00685281-3, agência 816 - CONTA-POUPANÇA (identificação da poupança - 013), o valor de R$ 2.278,43, ID 99283420.
O valor não ultrapassa a quarenta salários-mínimos.
Ademais, não se verifica qualquer desvirtuamento da conta poupança, com realização de transações incompatíveis com a finalidade de poupar. Quanto à impugnação do valor penhorado em conta poupança, referente à questão, o art. 833, inciso X, do CPC dispõe que são impenhoráveis X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ressalte, ainda, que não incide ao caso a exceção do § 2º do art. 833 do CPC.
Ante o exposto, acolho a impugnação para desconstituir a constrição sobre a quantia bloqueada nas contas bancárias da parte executada, com base no art. 833, inc.
X, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado, ID 97742840, em favor da executada.
Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros formulada por BENEDITA RAIMUNDA DE MIRA PONTES, sob fundamento de que a quantia constrita é de natureza impenhorável, porquanto recaiu em conta poupança cujo valor não ultrapassa a quarenta salários-mínimos.
Considerando a natureza da matéria em apreço, passo à análise sem o contraditório prévio.
No caso em comento, por ordem deste Juízo ocorreu o bloqueio pelo SISBANJUD, da quantia de R$ 2.278,43 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e três centavos), na conta poupança na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ID 97742843. Da análise das informações e documentos trazidos, observa-se que foi penhorado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - conta 013.00685281-3 agência 816 - CONTA-POUPANÇA (identificação da poupança - 013), o valor de R$ 2.278,43, ID 99283420.
O valor não ultrapassa a quarenta salários-mínimos.
Ademais, não se verifica qualquer desvirtuamento da conta poupança, com realização de transações incompatíveis com a finalidade de poupar. Quanto à impugnação do valor penhorado em conta poupança, referente à questão, o art. 833, inciso X, do CPC dispõe que são impenhoráveis X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ressalte, ainda, que não incide ao caso a exceção do § 2º do art. 833 do CPC.
Ante o exposto, acolho a impugnação para desconstituir a constrição sobre a quantia bloqueada nas contas bancárias da parte executada, com base no art. 833, inc.
X, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado, ID 97742840, em favor da executada.
Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/08/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 16:16
Recebidos os autos
-
17/08/2021 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
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17/08/2021 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/08/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/08/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
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20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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20/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0744786-73.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BENEDITA RAIMUNDA DE MIRA PONTES DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) BENEDITA RAIMUNDA DE MIRA PONTES - CPF/CNPJ: *86.***.*36-00, no valor de R$ 5.268,74 (cinco mil, duzentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/07/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 17:14
Juntada de Certidão
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14/07/2021 09:02
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/07/2021 16:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/05/2021 20:38
Recebidos os autos
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27/05/2021 20:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/04/2021 17:07
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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30/04/2021 17:06
Juntada de Certidão
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01/04/2021 11:17
Audiência Conciliação (vídeoconferência) realizada em/para 18/03/2021 11:00 CEJUSC-FISCAL.
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26/02/2021 16:18
Juntada de Certidão
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12/02/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 15:29
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 18/03/2021 11:00 CEJUSC-FISCAL.
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27/10/2020 15:16
Recebidos os autos
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27/10/2020 15:16
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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26/10/2020 11:12
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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26/10/2020 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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