TJDFT - 0729689-33.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 12:38
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 12:37
Transitado em Julgado em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de AUTA MARGARIDA BRANCO VALENCA em 15/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Sentença em 25/05/2022.
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24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 17:37
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/04/2022 17:37
Indeferida a petição inicial
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03/09/2021 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de AUTA MARGARIDA BRANCO VALENCA em 12/08/2021 23:59:59.
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20/07/2021 14:25
Publicado Decisão em 20/07/2021.
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19/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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19/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0729689-33.2020.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: AUTA MARGARIDA BRANCO VALENCA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se o embargante para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que cumpra a determinação do artigo 320 do CPC, dispositivo legal que preconiza a necessidade da petição inicial ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim sendo, atendendo ao comando legal, deverá a parte completar a inicial, juntado aos autos cópias do feito executivo que ensejou a propositura dos presente embargos à execução.
Na mesma oportunidade, deverá trazer as autos cópia, completa e legível, da última declaração de IRPF entregue à Receita Federal para comprar a sua situação de hipossuficiência.
Deixo consignado que o não cumprimento das determinações ora deliberadas poderá ensejar o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/07/2021 02:42
Recebidos os autos
-
15/07/2021 02:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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30/11/2020 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/11/2020 16:49
Juntada de Petição de impugnação
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06/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2020.
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05/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
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03/11/2020 16:13
Recebidos os autos
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03/11/2020 16:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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31/08/2020 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/08/2020 19:25
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 13:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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