TJDFT - 0032596-55.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/05/2025 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:26
Deferido o pedido de ZILDA ALVES VILELA - CPF: *44.***.*70-00 (EXECUTADO).
-
04/04/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 19:08
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2025 19:08
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
13/01/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:19
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
13/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/10/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/08/2023 15:39
Decretada a indisponibilidade de bens
-
14/12/2022 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ZILDA ALVES VILELA em 08/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
17/04/2022 23:03
Recebidos os autos
-
17/04/2022 23:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2021 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de ZILDA ALVES VILELA em 04/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/10/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0032596-55.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ZILDA ALVES VILELA DECISÃO As pesquisas ao alcance do exequente para a localização de bens da parte executada não foram exauridas.
Diante disso, deve ser ponderado que a consulta ao sistema INFOJUD, para a identificação de bens passíveis de constrição, implica na quebra do sigilo fiscal, alcançando dados pessoais e relacionados à privacidade da pessoa. Assim, trata-se de medida para situações excepcionais e justificadas.
Nesse sentido, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PESQUISA NO SISTEMA RENAJUD.
LAPSO RAZOÁVEL.
POSSIBILIDADE.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
MEDIDA EXCEPCIONAL. EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS.
NECESSIDADE.
I - É admitida a realização de nova pesquisa no sistema Renajud, visando a localização de bem do devedor passível de penhora, quando transcorrido lapso razoável desde a última consulta realizada.
II - A consulta ao sistema Infojud é medida excepcional que, por envolver eventual quebra de sigilo de dados do devedor, deve ser indeferida quando não demonstrado nos autos haver o credor exaurido outros meios ao seu alcance para localizar bens penhoráveis, o que ocorre no cumprimento de sentença em exame.
III - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1326122, 07469713520208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no PJe: 25/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
EFETIVIDADE.
DURAÇÃO RAZOÁVEL.
INVIOLABILIDADE DE DADOS PESSOAIS.
PRIVACIDADE.
NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO.
EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS.
INDISPENSABILIDADE. 1.
O diploma processual vigente consagrou, em seu artigo 6º, o princípio da cooperação entre todos os sujeitos que atuam no processo como um instrumento que visa dar concretude a outros princípios, inclusive de raiz constitucional, como a duração razoável do processo e a efetividade. 2.
A despeito disso, é certo que a concretização destes princípios precisa ser compatibilizada com outros postulados presentes no sistema normativo, como aqueles relacionados à inviolabilidade de dados pessoais e à privacidade do devedor. 3.
A despeito das diligências que já foram promovidas no curso da execução, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a consulta ao sistema INFOJUD deve ser uma medida excepcional, pois representa quebra de sigilo patrimonial, de modo que, por isso mesmo, depende do esgotamento prévio de outros meios disponíveis para a localização de bens passíveis de constrição, o que, a toda evidência não ocorreu no caso concreto. 4.
A análise dos autos evidencia que ainda não foram promovidas outras diligências de que dispõe o credor/exequente, ora recorrente, como a consulta ao sistema E-RIDF, o qual consolida informações de bancos de dados dos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal e, assim, viabiliza a pesquisa de propriedade no âmbito desta unidade federativa, sendo acessível por todo e qualquer cidadão por meio de portal eletrônico na internet. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1275530, 07151423620208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no PJe: 27/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Conclui-se em um juízo de ponderação dos bens em cotejo, que não há razoabilidade no deferimento da medida, quando ao exequente é disponibilizado outros meios para a busca de bens, inclusive, sem obstáculo para o acesso, e ele sequer tenha empreendido tentativas para esse fim. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início 25/07/2021, quando a Fazenda Pública teve ciência da inexistência de bens penhoráveis e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/10/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2021 23:59:59.
-
29/08/2021 17:14
Recebidos os autos
-
29/08/2021 17:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/08/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/07/2021 00:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:25
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0032596-55.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ZILDA ALVES VILELA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Considerando o pagamento do crédito constante das CDAs 5-0160127521, 5-0165034165 e 5-0172601410, julgo extinto o processo, no que concerne aos referidos títulos, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Quanto às demais CDAs, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ZILDA ALVES VILELA - CPF/CNPJ: *44.***.*70-00, no valor de R$ 45.561,66 (quarenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e um reais, e sessenta e seis centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/07/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 09:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/07/2021 16:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/06/2021 21:05
Recebidos os autos
-
03/06/2021 21:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/01/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 12:00
Recebidos os autos
-
18/12/2020 12:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2020 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/12/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 01:49
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 19:00
Recebidos os autos
-
29/09/2020 19:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2020 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 08:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 13:23
Expedição de Alvará.
-
03/08/2020 21:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 02:54
Decorrido prazo de ZILDA ALVES VILELA em 22/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de ZILDA ALVES VILELA em 10/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:31
Publicado Certidão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 10:38
Recebidos os autos
-
19/05/2020 10:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/05/2020 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 11:43
Recebidos os autos
-
13/04/2020 11:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/12/2019 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/11/2019 05:05
Decorrido prazo de ZILDA ALVES VILELA em 22/11/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 08:51
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2019 04:47
Publicado Certidão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 20:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
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