TJDFT - 0702114-84.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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26/03/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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24/03/2025 14:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/06/2024 16:12
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/10/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:55
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702114-84.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 02/09/2020, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
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24/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 18:44
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:44
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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19/10/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/10/2022 16:48
Juntada de Certidão
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19/10/2022 16:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL em 11/02/2022 23:59:59.
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22/01/2022 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 23:07
Recebidos os autos
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16/08/2021 23:07
Decisão interlocutória - deferimento
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07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2021 23:59:59.
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24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL em 23/07/2021 23:59:59.
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17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
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17/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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15/07/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702114-84.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL DECISÃO Trata-se de Exceção de pré-executividade oposta por CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL na ação de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL.
Em suas alegações, o excipiente aduz, em síntese: que realizou o parcelamento administrativo do débito tributário referente as CDAs nºs. 0175824843, 0178770728, 0183205600, 0183205618, 0183205626, 0183205634, 0192496182, 0194371239, 0195082710, 0195082729, 0177221453, 0177221496, 0195082680 e que as mesmas encontram-se pagas em dia, tendo, portanto, a exigibilidade do crédito tributário suspensa o que impossibilita o prosseguimento da presente execução fiscal.
Sustenta, ainda, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passiva da demanda em relação aos demais débitos ao argumento de que não possui a propriedade dos imóveis objeto de cobrança pelo ente público. Colacionou os documentos de ID's.38835694, 38835699, 38835715, 3883518, 38835721.
Instada a se manifestar, o excepto redarguiu a defesa do excipiente sustentando: que a exceção de pré-executividade deve ser rejeita, pois não foi demonstrada, de plano, a ilegitimidade passiva do loteamento irregular para figurar no polo de sujeição do executivo aforado e que os fatos alegados pelo excipiente demandariam dilação probatória para serem comprovados, evidenciando a inadequação da via eleita.
Por fim requereu, o prosseguimento do feito, bem como a busca de ativos financeiros, via sistema bacenjud, na conta bancária do executado. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, fica prejudicada a apreciação da exceção de pré-executividade com relação as CDA's nºs. 0178770728, 0183205600, 0183205618, 0183205626, 0183205634, 0192496182, 0194371239, 0195082710, 0195082729, 0177221453, 0177221496, *19.***.*15-97, 0195082672, 0195082737, vez que encontram-se parceladas administrativamente e com relação a CDA nº 0195082680, vez que encontra-se paga, conforme tela anexa do SITAF.
Assim, ante o parcelamento do débito, deixo de conhecer da referida objeção de pré-executividade e determino a suspensão do processo por 01 (um) ano em relação as referidas CDA's.
Noutro giro, analisando detidamente a irresignação da parte excipiente em relação as demais CDA's., constato que ela cinge-se em matérias que demandariam dilação probatória para seu conhecimento e julgamento, não se adequando a via eleita. Além do mais, para uma das aduções, mister a análise de outros documentos ou provas, tais como aqueles que comprovariam não ter a excipiente legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e sim os proprietários indicados na exordial. Com efeito, demandando dilação probatória as matérias aventadas, deverá o excipiente o fazer por meio de embargos, eis que é inviável o seu conhecimento por meio de exceção de pré-executividade, nos termos do enunciado da Súmula 393 do STJ, a qual trago à colação: : "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Nesse sentido, importante colacionar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - VÍCIOS NA EXECUÇÃO - FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA - DESCABIMENTO. 1.
A exceção de pré-executividade só pode ser admitida em casos excepcionais, diante da prova inequívoca da inviabilidade do prosseguimento do processo executivo por vício formal detectável à época de sua propositura, não sendo cabível quando necessária dilação probatória para aferimento dos defeitos alegados. 2.
Agravo improvido.
Maioria. (Acórdão 134338, 20000020027325AGI, Relator: ADELITH CASTRO DE CARVALHO LOPES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2000, publicado no DJU SEÇÃO 3: 1/3/2001.
Pág.: 32) Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento do feito. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL - CNPJ: 04.***.***/0001-76, no valor de R$ 14.984,64 (quatorze mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), via sistema BacenJud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, dê-se vista ao Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano e posterior arquivamento dos autos, nos termos do art. 40 da LEF; 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, e no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, dê-se vista ao Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, o feito será suspenso por 1 (um) ano e posteriormente arquivado (art. 40 da Lei nº 6.830/80); 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema BacenJud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema BacenJud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, consigno que a presente decisão seguirá em caráter sigiloso, justificando tal medida conferir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo condicionada ao resultado da medida no sistema BacenJud, após a qual deverá ser juntada a comprovação de todas movimentações. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/07/2021 18:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/07/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 17:35
Recebidos os autos
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22/06/2021 17:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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05/11/2020 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/11/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2020 07:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 10:28
Juntada de Certidão
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07/08/2020 07:43
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 23:56
Recebidos os autos
-
28/07/2020 23:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2019 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/09/2019 14:04
Juntada de Petição de impugnação
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26/08/2019 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 10:09
Juntada de Certidão
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04/07/2019 07:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 07:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 22:52
Recebidos os autos
-
29/01/2019 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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