TJDFT - 0703453-19.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:16
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 12:05
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
16/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0703453-19.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ANDREZZA THIAKY SHIBA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Distrito Federal contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0714779-53.2024.8.07.0018, determinou o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: “Ao id. 223279333 o Distrito Federal requer "o indeferimento do pedido de expedição de requisitórios pela parcela incontroversa.
Subsidiariamente, caso não seja o entendimento desse Juízo, requer a suspensão para liberação dos valores, caso haja pagamento, até que seja julgada a ação rescisória".
Observa-se que os argumentos para deferimento do pedido de expedição dos requisitórios pela parcela incontroversa já foram lançados por meio da decisão de id. 222233610, bem como em relação à suspensão e a existência de Ação Rescisória discutindo o título executivo judicial.
Portanto, mantenho a decisão que entendeu pelo prosseguimento do feito em relação à parcela incontroversa.
Eventual inconformismo do Distrito Federal deverá ser manejado pela via recursal própria.
Intimem-se" Em síntese, o Agravante defende a impossibilidade de o cumprimento de sentença prosseguir, sob o argumento de que há discussão acerca da inexigibilidade do título executivo judicial exequendo e, portanto, não há valores incontroversos.
Destaca que a pendência de julgamento definitivo acerca da inexigibilidade da obrigação impõe o sobrestamento do procedimento executivo.
Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pugna pela reforma da r. decisão agravada.
Sucede que o argumento de inexigibilidade do título executivo judicial está em discussão no Agravo de Instrumento n° 0700026-14.2025.8.07.0000, no qual o Distrito Federal requereu que fosse atribuído efeito suspensivo, o que foi indeferido por falta de plausibilidade do alegado direito.
Desse modo, a possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença já foi afastada por esta Relatora e a decisão aqui agravada apenas deu prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Pelo que se depreende dos fatos, o ora Agravante pretende, por via transversa, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n° 0700026-14.2025.8.07.0000, o que não é viável.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 7 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
10/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
-
05/02/2025 18:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/02/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/02/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730853-44.2021.8.07.0001
Luiz Carlos Saraiva de Oliveira
Banco Bmg S.A
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2022 21:40
Processo nº 0730853-44.2021.8.07.0001
Villemor, Trigueiro, Sauer e Advogados A...
Luiz Carlos Saraiva de Oliveira
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2021 11:09
Processo nº 0742234-44.2024.8.07.0001
Warles Dias da Conceicao
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 17:55
Processo nº 0742234-44.2024.8.07.0001
Warles Dias da Conceicao
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diogo Karl Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 18:46
Processo nº 0701464-75.2025.8.07.0000
Pdg Realty S.A Empreendimentos e Partici...
Residencial Portal do Cerrado
Advogado: Naidson Lincoln do Nascimento Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 11:44