TJDFT - 0703058-27.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:54
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AMAURY SANTOS DE ANDRADE em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO RAFAEL VIEIRA DE BARROS em 17/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
16/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0703058-27.2024.8.07.9000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PEDRO RAFAEL VIEIRA DE BARROS IMPETRANTE: AMAURY SANTOS DE ANDRADE AUTORIDADE: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Pedro Rafael Vieira de Barros, contra decisão da MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Taguatinga, que indeferiu o pedido de revogação de sua prisão preventiva.
A medida cautelar foi decretada sob o fundamento da garantia da ordem pública, em razão da suposta participação do paciente em organização criminosa voltada à prática de estelionato, receptação, lavagem de dinheiro e falsa comunicação de crime.
Segundo os autos, o grupo criminoso realizava a subtração e adulteração de veículos locados legalmente, posteriormente declarando-os como roubados mediante falsas ocorrências.
O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois sua prisão não preenche os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta que o crime não envolveu violência ou grave ameaça, que Pedro Rafael é primário, possui residência fixa e exerce ocupação lícita como motorista de aplicativo.
Defende que medidas cautelares diversas da prisão, conforme o artigo 319 do CPP, seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Ademais, ressalta que um dos corréus do processo, Marcelo, que alegou estar sendo ameaçado de morte, afirmou em depoimento que a intimidação partia de outro acusado, e não do paciente, reforçando a tese de que sua segregação é indevida.
Diante dos argumentos apresentados, pleiteia-se a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares alternativas.
O impetrante sustenta que a decisão combatida carece de fundamentação concreta acerca da periculosidade do paciente, e que sua manutenção na prisão configura violação ao princípio da proporcionalidade e da excepcionalidade da medida cautelar.
Destaca, ainda, que há disparidade no tratamento processual, visto que outros corréus respondem em liberdade, enquanto o paciente permanece custodiado, o que configuraria injustiça e desproporcionalidade.
Liminar indeferida no Plantão Judicial (ID 67593531).
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do habeas corpus (ID 67991640).
Petição do impetrante requerente a desistência do writ (ID 68039681). É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de desistência do presente habeas corpus promovido pelo impetrante nos seguintes termos (ID 68039681): “PEDRO RAFAEL VIEIRA DE BARROS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe vem à presença de Vossa Excelência informar a DESISTÊNCIA nos referidos HABEAS CORPUS, em razão de deferimento de pedido de revogação prisão preventiva, decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Taguatinga.” Em ata de Audiência constou que (ID 68039682): “...As Defesas dos acusados Pedro Rafael, Paulo Henrique, Cassio Alves, Cayo Henrique e Leonardo Gildo requereram, oralmente, a revogação das prisões preventivas dos réus.
Em seguida o Ministério Público se manifestou oralmente contrariamente aos pedidos.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu decisão, também oralmente, DEFERINDO OS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA FORMULADOS PELAS DEFESAS e determinando a expedição dos respectivos alvarás de solturas para colocarem os réus em liberdade se por outro motivo não estiverem presos, sendo tudo registrado em meio audiovisual.” Ante o exposto, homologo a desistência e extingo o feito com fundamento no artigo 89, inciso XIII, do RITJDFT.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 6 de fevereiro de 2025 15:56:02.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
10/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:28
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:28
Extinto o processo por desistência
-
03/02/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO RAFAEL VIEIRA DE BARROS em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 20:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2025 02:23
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
10/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
08/01/2025 12:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/01/2025 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/01/2025 18:56
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/01/2025 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
06/01/2025 12:22
Expedição de Ofício.
-
03/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
03/01/2025 13:20
Desentranhado o documento
-
03/01/2025 02:53
Recebidos os autos
-
03/01/2025 02:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
26/12/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
26/12/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 18:47
Recebidos os autos
-
26/12/2024 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/12/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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26/12/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/12/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/12/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Distribuição das Turmas Recursais
-
24/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Distribuição das Turmas Recursais
-
24/12/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/12/2024 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
24/12/2024 11:56
Recebidos os autos
-
24/12/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2024 11:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
24/12/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/12/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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