TJDFT - 0702320-39.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:35
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO DE OLIVEIRA AGUIAR em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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10/04/2025 13:21
Conhecido o recurso de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e provido
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10/04/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 14:32
Juntada de intimação de pauta
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13/03/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO DE OLIVEIRA AGUIAR em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 19:06
Juntada de entregue (ecarta)
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04/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0702320-39.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: C.
I.
F.
L.
AGRAVADO: J.
C.
D.
O.
A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por COLÉGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA. contra a decisão proferida no cumprimento de sentença monitória n. 0708806-19.2021.8.07.0020, movido contra JOSÉ CRISTIANO DE OLIVEIRA AGUIAR, que indeferiu as pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, essa na modalidade reiterada, ao fundamento de não ter o agravante apresentado fatos que permitam inferir a modificação na situação econômica do agravado.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a reiteração das pesquisas em prazo razoável atende os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da execução.
Aduz o dever de cooperação entre as partes e a satisfação do crédito da maneira menos onerosa, além da desnecessidade de demonstração da modificação da situação econômica do executado para o deferimento das medidas.
Requer efeito ativo para o desarquivamento da execução e, no mérito, o deferimento das pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, essa por 30 dias.
Preparo recolhido. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível, uma vez que interposto no processo de execução (CPC 1.015, parágrafo único).
Não sendo o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, passo a análise do pedido liminar, na forma do art. 1.019, inc.
I, do CPC.
O agravante pretende o deferimento de efeito ativo para o desarquivamento da execução visando, no mérito, o deferimento das pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, essa por 30 dias. É inegável que os sistemas de busca eletrônica disponíveis ao Judiciário prestigiam os princípios constitucionais da economia, efetividade e celeridade processuais, sendo essa, também, a sinalização do Superior Tribunal de Justiça ao entender que não há limitação na reiteração de consultas aos sistemas cadastrais informatizados, desde que observada a razoabilidade do requerimento de renovação da medida. (REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011).
Há de se destacar que a utilização dessas ferramentas não deve levar à interpretação de que o aparato judicial esteja à disposição dos exequentes para substituir sua atuação nas diligências que possam ser obtidas por meios próprios.
Afinal, o princípio da cooperação disposto no art. 6º não confere ao credor a faculdade de transferir ao Judiciário o ônus que lhe compete.
Impende salientar que se toda força de trabalho da serventia judicial for direcionada a promover as diligências que, em primeira mão, são de incumbência da própria parte, certamente advirão prejuízos que impactarão ainda mais no julgamento da imensidão de processos que abarrotam os Fóruns.
Destaco a elucidativa explanação do Desembargador Josaphá Francisco dos Santos sobre a diligência em questão: “Os sistemas judiciais não se constituem no único mecanismo de satisfação do crédito perseguido, competindo a parte credora valer-se das diligências que estão ao seu alcance, sob pena de se malferir o princípio da cooperação e sobrecarregar o Judiciário com pesquisas que podem ser empreendidas pelo interessado. 2.
A mens legis do art. 782, § 3º, do CPC é direcionada à parte que necessita da intervenção do juiz para atingir o objetivo colimado, cabendo à autoridade apreciar a adequação e razoabilidade da medida.” (...) (Acórdão 1289804, 07138207820208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 16/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
No caso vertente, as últimas pesquisas RENAJUD (12/05/2022 – ID 124498641 na origem) e SISBAJUD (06/05/2022 - ID 124498641 na origem) contam com quase três anos, fato que, por si só, viabiliza a reiteração almejada.
Neste sentido, já decidimos Nesta Turma: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENOVAÇÃO DE CONSULTA.
SISBAJUD.
RENAJUD.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
DECORRIDO LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A reiteração da pesquisa aos sistemas informatizados a fim de verificar a existência de bens ou ativos financeiros da parte executada exige a análise do caso concreto, haja vista que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração das diligências que restaram infrutíferas. 2.
Os sistemas cadastrais informatizados à disposição do Juízo possuem a finalidade de integrar informações, e proporcionar celeridade e economia nas demandas judiciais.
Em tese, visam garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça. 3.
Em observância aos princípios da cooperação e da razoabilidade, autoriza-se nova consulta ao sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD antes que os autos sejam novamente remetidos ao arquivo, nos termos do art. 921, § 2.º, do CPC, haja vista o lapso temporal de quatro anos decorridos desde a última consulta realizada. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1357230, 0702922-69.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no PJe: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) No que se refere à modalidade reiterada do SISBAJUD, conforme entendimento já exarado por esta Turma, entendo que o deferimento é medida que se impõe.
Vide abaixo: “1.
Os sistemas cadastrais informatizados a disposição desta Corte foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Precedentes desta Corte. 2. o Conselho Nacional de Justiça e o Banco Central do Brasil aprimoraram o sistema de busca de ativos financeiros (SISBAJUD) com a possibilidade de que apenas uma ordem gere buscas reiteradas e automáticas por valores em nome do devedor no sistema financeiro nacional, tal funcionalidade é denominada "teimosinha". 3.
O Colendo STJ, antes mesmo da nova funcionalidade, em casos semelhantes já se pronunciou sobre o tema, afirmando que não existe limitação na reiteração da pesquisa de ativos financeiros por meio do antigo BACENJUD, igualmente aplicável ao atual SISBAJUD e a teimosinha, desde que observado critério de razoabilidade, ponderado em cada caso concreto.” (Acórdão 1424138, 0708557-94.2022.8.07.0000, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, Data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 30/5/2022.
Assim, diante do decurso de mais de um ano das últimas pesquisas RENAJUD (12/05/2022 – ID 124498641 na origem) e SISBAJUD (06/05/2022 - ID 124498641 na origem), defiro excepcionalmente as pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, essa por 30 dias.
Anoto, apenas para fins de esclarecimento, que o registro do agravado no SERAJUD é faculdade do magistrado (CPC, 782, § 3º) a ser utilizada apenas quando o credor demonstrar impossibilidade ou, no mínimo, peculiar dificuldade para realizar a negativação de forma extrajudicial.
Ainda, sem querer orientar o impulsionamento da execução na origem, não tenho conhecimento de eventual anterior juntada pelo agravante das pesquisas nos Sistemas SREI (ou ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) e CENSEC, acessíveis administrativamente, por meio de Cartório Extrajudicial.
O agravante ainda há de atentar que a cooperação entre as partes é ativa e concorrente, não cabendo ao Judiciário se substituir ao credor e promover todas as diligências sozinho.
Por fim, diante da pesquisa judicial ora deferida e da ausência das pesquisas particulares acima referenciadas, o desarquivamento da execução, ao menos para se viabilizar, em cooperação entre o credor e o juízo, as diligências acima, é medida que se impõe.
Sendo assim, DEFIRO o efeito suspensivo vindicado para manter os autos de origem desarquivados até o mérito deste agravo.
Comunique-se ao juízo de origem, inclusive para o desarquivamento dos autos.
Intime-se o agravado para responder o recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
30/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:01
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/01/2025 12:58
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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29/01/2025 01:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2025 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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