TJDFT - 0720950-26.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:16
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0720950-26.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ASSOCIACAO ACAO SOLIDARIA E INCLUSAO SOCIAL e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta pela ASSOCIAÇÃO AÇÃO SOLIDÁRIA E INCLUSÃO SOCIAL - ASSHREC, pela ASSOCIAÇÃO PRO-MORADIA DOS SEM-TETO DO DISTRITO FEDERAL E REGIÃO DO ENTORNO - APMST-DF e pelo CENTRO SOCIAL FONTE DE ÁGUA VIVA, todos qualificados nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a nulidade das decisões administrativas que indeferiram as inscrições em Chamamento Público, assegurando-lhes o direito de participarem das próximas etapas do processo seletivo e de comporem o CONPLAN.
Em síntese, os autores narraram que tiveram suas inscrições indeferidas sob o argumento de que não apresentaram autodeclaração “comprobatória” que atestasse 1 (um) ano de atuação nas atividades previstas em seu estatuto, conforme exigido no item 6.8 do edital.
Defenderam que apresentaram documentação comprobatória de atuação, o que inclui o lapso temporal desde o início de suas atividades, conforme requisito posto no item 5.1 do mesmo edital, evidenciando integralmente o preenchimento do requisito posto ao item que motivou a negativa administrativa.
Sustentaram que a exigência de autodeclaração específica de atividade constitui excesso de formalismo e negativa pautada na presente razão afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Afirmaram que a legislação que instituiu o CONPLA não prevê tal exigência como requisito para o credenciamento, se limitando a exigir a comprovação da atuação mínima de 1 (um) ano.
Alegaram que é contraditório terem preenchido o requisito do item 5.1 – atuação mínima de 1 (um) ano – e terem a inscrição indeferida pelo mesmo objeto, devido ao rigor formal abusivo e discricionário exigido pelo item 6.8 do edital.
Argumentaram que houve violação ao princípio da isonomia, vez que outras entidades, cujo indeferimento tinha se dado pela não apresentação de documentos exigidos pelo edital, tiveram a oportunidade de complementar sua documentação após o prazo inicial, enquanto as requerentes foram impedidas de fazê-lo.
Ao final, requereram a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos das decisões administrativas que indeferiram as inscrições das requerentes no Chamamento Público – SEDUH n. 01/2024, determinando o imediato deferimento das inscrições e assegurando a participação nas próximas etapas do processo seletivo.
No mérito, pugnaram pela declaração de nulidade das decisões administrativas que indeferiram as inscrições das requerentes no Chamamento Público – SEDUH n. 01/2024 e pelo deferimento das inscrições no referido certame, assegurando o direito de participarem das próximas etapas do processo seletivo e de comporem o Conselho de Planejamento Territorial e Urbano – CONPLAN.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas ao ID 218722956.
O Juízo do Plantão Judiciário determinou a remessa dos autos ao juiz natural (ID 218730875).
A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (ID 218735195).
Foi deferido o pedido liminar, para determinar a inclusão das agravantes na próxima etapa do certame (ID 218755947).
Determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais (ID 218837301).
Juntado o comprovante de recolhimento de custas (ID 218873210).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 222036447), na qual alegou a perda superveniente do interesse processual, uma vez que as autoras não foram eleitas para integrar o CONPLAN.
No mérito, defendeu que as autoras foram eliminadas porque deixaram de cumprir os requisitos previstos no edital e que a eliminação está amparada nos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia e da impessoalidade.
Sustentou que a exigência do documento assinado por seu dirigente máximo encontra amparo no Decreto n. 35.771/2014.
Réplica ao ID 225814414, refutando os argumentos do réu e reiterando os termos da inicial.
As partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 226890239 e 227032224).
A decisão de saneamento e organização do processo rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir (ID 227265452).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Considerando que a preliminar de perda superveniente do interesse processual já foi analisada, passo ao exame do mérito.
A controvérsia versa sobre o direito de a parte autora participar do Chamamento Público regido pelo Edital n. 01/2024 - SEDUH para seleção de entidades e instituições para representarem a sociedade civil junto ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN (ID 218729594).
Conforme se extrai dos autos, as requerentes tiveram o pedido de inscrição indeferido por não ter sido apresentada a declaração assinada pelo dirigente máximo comprovando a atuação mínima de 1 (um) ano (IDs 218729590, 218729592 e 218729593), conforme previsão do item 6.8 do Edital: 6.8 Para comprovar a atuação mínima de 1 (um) ano na execução das atividades indicadas no seu ato constitutivo, a entidade deverá anexar documento, assinado por seu dirigente máximo, atestando a veracidade das informações prestadas, acompanhado de documentos comprobatórios da execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados ao seu segmento, ou ainda, à prestação de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e ou a órgãos do setor público com atuação no segmento pleiteado.
Não obstante se reconheça o caráter vinculante dos editais que regem o Chamamento Público, não se mostra razoável indeferir a inscrição das autoras devido à ausência de declaração assinada pelo dirigente máximo comprovando a atuação mínima de 1 (um) ano, notadamente porque as requerentes comprovaram a atuação mínima de 1 (um) ano ao apresentarem a documentação exigida no item 5.1 do edital.
Na fase de habilitação, deve-se evitar exigências ou rigorismos dispensáveis, uma vez que o objetivo maior do chamamento público é atrair o maior número de interessados.
Assim sendo, o indeferimento da inscrição das autoras implica rigor exacerbado que prejudica o interesse público.
No caso em análise, deve ser aplicado o princípio do formalismo moderado, que permite a correção de falhas ao longo do processo administrativo, sem ignorar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
O formalismo moderado, amplamente admitido em nosso ordenamento, se relaciona a ponderação entre o princípio da eficiência e o da segurança jurídica.
As autoras demonstraram que a documentação apresentada comprovou a atuação mínima de 1 (um) ano, sendo possível a apresentação posterior da declaração assinada pelo dirigente máximo, sendo essa a melhor solução para o caso concreto.
Cabe destacar que a mera irregularidade formal na documentação, por sua irrelevância, não causa prejuízos à Administração.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para declarar a nulidade das decisões administrativas que indeferiram as inscrições das requerentes no Chamamento Público – SEDUH n. 01/2024 e, em consequência, determino que seja deferido o pedido de inscrição das autoras, assegurando-lhes o direito de participarem das próximas etapas, desde que atendidos os demais requisitos do edital.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Distrito Federal ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil).
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 15:59:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/03/2025 13:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ACAO SOLIDARIA E INCLUSAO SOCIAL - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (REQUERENTE) em 12/03/2025.
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CENTRO SOCIAL FONTE DE AGUA VIVA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO-MORADIA DOS SEM-TETO DO DISTRITO FEDERAL E REGIAO DO ENTORNO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ACAO SOLIDARIA E INCLUSAO SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0720950-26.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ASSOCIACAO ACAO SOLIDARIA E INCLUSAO SOCIAL e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Contestação ID 222036447 com preliminar de interesse de agir.
Réplica no ID 225814414.
Sem especificação de provas.
Sem gratuidade de justiça.
Sem intervenção do MP.
Há recurso incidente: AI n. 0750354-79.2024.8.07.0000, ID 219885204.
Analiso.
Quanto à falta de interesse de agir da autora alegada pelo Distrito Federal, indefiro.
Conforme os esclarecimentos prestados em réplica a autora busca tutela que vai além da sua participação no certamente em questão.
Desse modo, verifico que há utilidade na tutela buscada e que, assim, o feito deverá prosseguir até a prolação da sentença.
Em continuidade, verifico ainda que a solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 16:37:56.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
25/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:15
Deferido o pedido de ASSOCIACAO ACAO SOLIDARIA E INCLUSAO SOCIAL - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
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25/02/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:01
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ACAO SOLIDARIA E INCLUSAO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
02/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:07
Deferido o pedido de ASSOCIACAO ACAO SOLIDARIA E INCLUSAO SOCIAL - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
-
27/11/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:37
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/11/2024 16:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/11/2024 14:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/11/2024 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 14:05
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:05
Outras decisões
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26/11/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
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26/11/2024 10:13
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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26/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 23:16
Recebidos os autos
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25/11/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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25/11/2024 22:50
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/11/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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