TJDFT - 0721127-87.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:16
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2025 07:13
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2025 15:23
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:10
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 17:10
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0721127-87.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JOSE CARLOS DOS SANTOS MESSIAS e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 13:03:06.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/06/2025 02:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/04/2025 23:59.
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20/04/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:49
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/04/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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13/04/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:46
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/03/2025 01:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721127-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOSE CARLOS DOS SANTOS MESSIAS e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move JOSÉ CARLOS DOS SANTOS MESSIAS, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese a necessidade de suspensão da tramitação processual, em face do tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça; e o excesso de execução em razão do índice de correção monetária e juros de mora, percentual de contribuição previdenciária e devoluções administrativas (ID 223375636).
Com a impugnação foram juntados documentos.
O autor se manifestou sobre a impugnação (ID 226128719). É o relatório.
Decido.
O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil e, portanto, indefiro o pedido.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva nº 0704860-45.2021 .8.07.0018, no qual restou determinada a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como a condenação do IPREV e, subsidiariamente, do Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com alegação de excesso em razão do uso de índice de correção monetária e juros de mora equivocados, pois entende que deveria ter sido utilizado o INPC e juros de poupança até 02/2017, em face da Lei Complementar nº 435/2001, e a partir dessa data apenas a Taxa SELIC.
Já o autor reafirmou a correção dos seus cálculos, conforme título executivo.
A sentença estabeleceu a Taxa SELIC como fator de correção monetária, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905), sem fazer nenhuma referência ao termo inicial.
Porém, o Tribunal de Justiça modificou a decisão para estabelecer a correção monetária pelo INPC, pois “deve ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos”, e em seguida deve ser aplicada a EC 113/2021.
Portanto, verifica-se que ambas as partes estão equivocadas em seus cálculos, pois os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pelo INPC a partir da data de cada desconto até dezembro de 2021 e, a partir dessa data, deve se dar a aplicação exclusiva da SELIC.
Quanto aos juros de mora, estes são devidos, na repetição do indébito tributário, a partir do trânsito em julgado da sentença, consoante enunciado de súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
No mesmo sentido o Recurso Especial Nº 1.086.935 – SP: TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença".
Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária.” E, no acórdão da ação coletiva em referência ficou estabelecido compensação de mora nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
No dispositivo do acórdão assim constou: “No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos.” Dessa forma, no caso dos autos, não incidem juros de mora, porque o trânsito em julgado da sentença ocorreu depois da vigência da Emenda Constitucional 113/21, e a partir da vigência dessa será aplicada exclusivamente a Taxa SELIC para correção monetária e compensação da mora, conforme determinado no acórdão.
O réu informou que o autor não descontou da base de cálculo os valores pagos nas rubricas 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e 60735DEV.GPS - LEI 5184/2013.
O autor respondeu, no entanto, que as rubricas não se referem a devolução de valores, mas indicam o período em que o valor da gratificação foi pago a menor.
O réu não comprovou que o pagamento nas rubricas referidas se refere a devolução de valores ou diferenças, sendo certo que a ele cabia referida comprovação.
Todavia, ele informou em diversos processos similares a este em tramitação neste juízo que as diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e as devoluções efetuadas na rubrica 60735 DEV.GPS - LEI 5184/2013 interferem diretamente na base de cálculo para apurar a contribuição social a ser devolvida.
O autor não observou que o réu informou justamente que se trata de diferenças da gratificação pagas a menor e por isso mesmo deveriam ser consideradas nos cálculos do autor.
Assim, assiste razão ao réu quanto ao ponto.
Com relação ao percentual da contribuição previdenciária afirmou o réu que o autor se equivocou quanto ao percentual, pois deveria incidir 14% (quatorze por cento) a contar de novembro de 2020, em razão da Lei Complementar nº 970/2020, que alterou o percentual da contribuição, contudo, o autor só considerou este percentual a partir de janeiro de 2021.
Verifica-se assim que nenhuma das partes apurou o valor corretamente.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para informar o valor devido, devendo para tanto considerar: 1) atualização do valor devido considerando a data de apresentação da petição inicial (29/11/2024); 2) correção monetária pelo INPC desde o desconto de cada parcela até dezembro de 2021, quando então passará a incidir exclusivamente a Taxa Selic; 3) percentual de contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) até outubro de 2020 e, no período em seguida, de 14% (quatorze por cento); 4) devoluções administrativas constantes das fichas financeiras.
Após os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/02/2025 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/02/2025 17:25
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:25
Outras decisões
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/02/2025 23:59.
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16/02/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/02/2025 14:01
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 03:05
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:59
Juntada de Petição de impugnação
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29/11/2024 16:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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29/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:05
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:05
Deferido o pedido de MARILEIDE DOS SANTOS MESSIAS - CPF: *77.***.*29-91 (REPRESENTANTE LEGAL).
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29/11/2024 02:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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