TJDFT - 0707964-87.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:29
Arquivado Provisoramente
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24/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente postulou a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 3 (três) anos.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
17/02/2025 10:28
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/02/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:05
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:49
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/11/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:59
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
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02/08/2024 23:21
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:07
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:06
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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02/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIO LUCIO PEREIRA FARIAS em 13/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de MARIO LUCIO PEREIRA FARIAS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 04:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 16:56
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2024 16:24
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/12/2023 04:15
Processo Desarquivado
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04/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 09:18
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (AUTOR) em 17/04/2023.
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18/05/2023 00:13
Publicado Edital em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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14/05/2023 16:35
Expedição de Edital.
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11/05/2023 15:46
Recebidos os autos
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11/05/2023 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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10/05/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 18:11
Desentranhado o documento
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28/03/2023 18:10
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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06/12/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 02:59
Decorrido prazo de MARIO LUCIO PEREIRA FARIAS em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 02:25
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 13:49
Recebidos os autos
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03/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:49
Julgado procedente o pedido
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01/11/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/11/2022 17:18
Juntada de Certidão
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIO LUCIO PEREIRA FARIAS em 05/10/2022 23:59:59.
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14/09/2022 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/03/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 15:15
Juntada de Certidão
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30/08/2021 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/08/2021 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2021 14:46
Recebidos os autos
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28/07/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 14:46
Decisão interlocutória - recebido
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26/07/2021 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/07/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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